Decreto do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) retirou a prestação de serviços de comunicações e a energia elétrica da redução do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), dada pela Lei
Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. O decreto foi publicado nesta quinta-feira (29) na página 4 do Diário Oficial do Estado.
A decisão foi tomada, de acordo com a publicação, após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) invalidar normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Na decisão, o STF fixa que para fins de equilíbrio orçamentário e financeiro, a norma passa a ser vigente somente a partir de 2024. O decreto publicado nesta quinta explica que a decisão acontece após a Lei Complementar de junho, que incluía as tarifas na redução.
Portanto, fixa que "produzirá efeitos de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023" a cobrança como era anteriormente realizada, entre 17% e 25%.
A partir de 1º de janeiro de 2023, voltam a vigorar os três tipos de cobrança na fatura da energia elétrica, para residências, comércios, indústrias e produtores, descontados pela faixa de consumo:
A mudança na cobrança do imposto não afeta consumidores de baixa renda que são beneficiados com a isenção da tarifa.
Seguem vigentes os valores de cobrança do ICMS da gasolina, que caiu de 30% para 17%, do álcool de 20% para 17%. No caso do ICMS do gás de cozinha e do diesel, que eram de 12%, estes valores serão mantidos.
A lei estabeleceu os combustíveis, incluindo diesel, gasolina e gás natural, a energia elétrica, as comunicações e os transportes coletivos como itens essenciais "para fins de tributação". Com isso, os estados e o Distrito Federal ficaram impedidos de cobrar alíquota de ICMS além do máximo estipulado sobre esses bens e serviços.