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STF decidirá sobre norma que proíbe demissão sem justa causa


A ação julga a constitucionalidade de um decreto publicado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1996. A decisão retirou o Brasil da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o país faz parte.

Tal convenção estabelece que as empresas só podem demitir trabalhadores se apresentarem uma justificativa procedente, como problemas financeiros, questões disciplinares menores ou por um rendimento inadequado do empregado dispensado. Como o decreto de FHC retirou o Brasil da regra, tal exigência nunca foi cumprida.

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No entanto, em 1997 organizações sindicais ingressaram na Justiça com uma contestação do decreto publicado por FHC. Segundo o argumento dos representantes dos trabalhadores, a adesão ou renúncia à convenção 158 deveria ser avalizada pelo Congresso, e não decidida de forma unilateral pelo Presidente da República.

O julgamento, que se arrasta há 25 anos, ainda está em aberto. A questão é tão antiga, que dos 8 votos proferidos até aqui, 4 são de ministros do STF que já se aposentaram ou que faleceram. Tais votos seguem válidos, e deverão ser complementados pelos pareceres de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. O processo foi paralisado por um pedido de vista de Mendes, e deve ser retomado a partir de abril.

Por enquanto, 3 dos 8 ministros votaram pela inconstitucionalidade do decreto de FHC. Ou seja: a tese vencedora, até aqui, é a de que o Brasil não poderia ter sido retirado da convenção da OIT sem o aval do Congresso.

Insegurança jurídica

A decisão é vista com preocupação pelo meio jurídico, pois tornaria inconstitucional uma regra que esteve vigente por 25 anos.

“A partir da decisão do STF, muitos trabalhadores dispensados sem justa causa poderiam questionar suas demissões na Justiça. É um risco de insegurança jurídica relevante, mas eu entendo que não chegaremos a esse ponto. É provável que o STF module os efeitos da ação, seja qual for a decisão”, diz Thiago Gardai, advogado trabalhista e sócio do escritório Araúz Advogados.

Ele explica que, ainda que o STF decida que a saída da convenção 158 não deveria ter acontecido, há dois caminhos possíveis. O primeiro seria uma nova análise do tema pelo Congresso, que decidiria se o Brasil deve ou não acatar o que diz a norma da OIT. Até que os parlamentares visitassem a questão, o tema ficaria em aberto.

“Entendo que, no intervalo entre a decisão do STF e o parecer do Congresso, ações judiciais de trabalhadores contestando demissões sem justa causa com base na convenção não seriam procedentes”, opina o Gardai.

O segundo caminho, visto como menos provável, seria a adesão do Brasil à norma da OIT. Nesse caso, seria necessário um aval duplo pelo Congresso: o da adesão à convenção em si, e o da regulamentação da norma.

A própria OIT determina que os países que incorporarem a proibição de demissão sem justa causa aprovem uma lei própria para determinar as condições de aplicação da regra. Isso se daria possivelmente por Lei Complementar, que também deve ser apreciada pela Câmara e Senado.

“Se assim ficar decidido, haverá um engessamento no processo de contratação e demissão, que é a natureza da atividade privada”, avalia Eduardo Fayet, vice-presidente da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig).

Sobrecarga para a Justiça do Trabalho

A regra da OIT não é uma proibição expressa a demissões sem justa causa. O que a norma diz é que o trabalhador só poderá ser dispensado diante de um motivo relevante. O problema, diz Gardai, é a subjetividade.

“As empresas teriam que comprovar demissões feitas por questões financeiras. Para desligamentos por falta de rendimento ou por questões comportamentais menores, o empregado poderia até pleitear um determinado tempo para melhorar ou ajustar seu modo de trabalho antes de ser, de fato, demitido”, explica o especialista em direito trabalhista.

Caberia à Justiça do Trabalho avaliar se os argumentos de problemas financeiros têm fundamento, e mediar as discussões sobre o rendimento do trabalhador. Nesse cenário, não é impossível imaginar uma enxurrada de processos sobrecarregando ainda mais os juízes trabalhistas.

“Explicar por que as pessoas foram demitidas me parece razoável e pode ajudar a elaborar boas políticas públicas. Agora, caso se estabeleça que, no Brasil, só se possa demitir por justa causa, do ponto de vista jurídico, é inadequado”, pondera Fayet, da Abrig.

O advogado Cássio Faeddo, sócio do escritório Faeddo Advogados, também acredita ser razoável a existência de justificativa para as demissões, mas lembra que a imposição de uma regra nesse sentido pode coibir as contratações de trabalhadores, especialmente por pequenas e médias empresas, que teriam poder e recursos limitados para explicar judicialmente eventuais demissões.

“Tende a aumentar a informalidade em setores sustentados por pequenos negócios, como restaurantes, salões de beleza e mercados, que é onde se gera o maior número de empregos no Brasil. Se aplicarmos a convenção 158 para todos da mesma forma, vamos gerar sérios problemas para o mercado de trabalho”, finaliza Faeddo.

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