Justiça antecipa parcialmente efeitos de recuperação judicial da Oi
“Neste contexto, se ainda subsiste sobre este juízo a competência para administração do patrimônio das Requerentes, ainda que a primeira recuperação judicial interposta esteja encerrada, não menos há de se considerar que ainda persiste a necessidade de que seja observada a regra de prevenção contida § 8º do art. 6º da Lei 11.101/2005”, continuou.
O artigo citado diz: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”
A partir disso, foi definido:
- A suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos celebrados com as instituições elencadas, exemplificadamente, na lista anexada à exordial, e todas as entidades de seus grupos econômicos (e seus sucessores e cessionários a qualquer título), que constituem créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial principal, nos termos da LRF, mas sem a eles se limitar, devendo a suspensão ser estendida a todos os demais instrumentos vinculados às instituições elencadas no anexo e todas as entidades de seus grupos econômicos (e seus sucessores e cessionários a qualquer título), bem como a quaisquer instrumentos que possam ser declarados rescindidos e/ou vencidos antecipadamente na data deste pedido, dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora, e de eventuais pretensões de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros, especialmente aqueles relacionados ao pagamento dos juros aos bondholders qualificados na forma do PRJ, e à Fundação Atlântico de Seguridade Social, também nos termos PRJ, devidos em 6.2.2023;
- A sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão deste pedido cautelar preparatório de recuperação, do futuro pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pelas Requerentes, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para o Grupo Oi, determinando-se que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido cautelar, do futuro pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise;
- Determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância, inclusive para que as Requerentes exerçam suas atividades e para que obtenham benefícios fiscais.
Na última quarta-feira (1º) a empresa havia pedido à Justiça uma liminar que a proteja de credores com os quais detém cerca de R$ 29 bilhões em dívidas, incluindo bancos e detentores de títulos.
O argumento utilizado foi de que tentou chegar a um acordo com os credores para refinanciar sua dívida, mas até agora não obteve sucesso.
A Oi disse que não pode pagar R$ 600 milhões devidos aos detentores de títulos em 5 de fevereiro, o que desencadearia a aceleração de quase todas as dívidas financeiras da companhia.
Após o caso ser confirmado em fato relevante, as ações ordinárias da Oi fecharam em queda de 31,78% a R$ 1,61.
(*Publicado por Douglas Porto)
Este conteúdo foi originalmente publicado em Justiça antecipa parcialmente efeitos de recuperação judicial da Oi no site CNN Brasil.