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Planos de saúde

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre local de incidência do ISS


Esse entendimento, favorável aos contribuintes, foi apresentado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

Até a suspensão do julgamento, acompanhavam o voto de Moraes: André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Nunes Marques (com ressalvas).

O caso estava sendo analisado no plenário virtual que se encerraria às 23h59 de sexta-feira (31). No formato, não há debate, e os ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte.

Como Gilmar Mendes pediu destaque, o placar é zerado e o julgamento recomeça no plenário físico.

A Corte julga ações que questionam o local em que se consideram prestados os serviços e onde deve incidir o ISS, tributo recolhido pelos municípios.

Uma lei de 2016 alterou o local de incidência do tributo, fazendo com que fosse recolhido pelos municípios onde as pessoas contratavam os serviços. Entidades empresariais da área da saúde e de serviços financeiros contestaram no Supremo a mudança.

O voto de Moraes no plenário virtual confirmou o teor de uma decisão liminar (provisória) dada por ele em 2018. Com a suspensão do julgamento, continuam válidos os efeitos dessa liminar.

Na ocasião, o magistrado suspendeu trechos de uma lei complementar de 2016 que alterou as regras sobre o imposto. O ministro entendeu que as mudanças trouxeram dificuldades para aplicação da lei, aumentando conflitos de competência entre municípios e afetando a segurança jurídica.

A diferença no voto dado agora no plenário virtual é que Moraes reconhece a perda de objeto para os pedidos referentes aos serviços de franquia e de leasing (arrendamento mercantil). A regulação tributária dessas atividades foi alterada por outra lei, de 2020. Posterior à época da concessão da liminar.

Em seu voto, Moraes afirmou que o modelo tributário anterior estabelecia, para os serviços questionados, a incidência do ISS no local do estabelecimento. Com a modificação feita em 2016, o tributo passou a incidir no domicílio de quem toma ou contrata os serviços.

Para o magistrado, a mudança não foi acompanhada de meios para sua correta aplicação.

“A alteração pretendida exigia que a nova disciplina, trazida pela Lei Complementar 157/2016, apontasse, com clareza, o conceito de "tomador de serviços", entre outras questões pressupostas para sua concreta aplicação, sob pena de insegurança jurídica e, inclusive, possibilidade de dupla tributação ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”, disse o ministro.

Segundo Moraes, as alterações legislativas analisadas “atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil municípios brasileiros e um massivo quantitativo de sujeitos”.

“Nesse sentido, evidencia-se a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo. Além da proteção à segurança jurídica, há a necessidade de proteção da estabilidade entre os entes federados, sob pena de serem criados conflitos em matéria tributária”.

A Corte julga um conjunto de ações, propostas pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pelo antigo partido PHS (incorporado ao Podemos).

Este conteúdo foi originalmente publicado em Gilmar Mendes suspende julgamento sobre local de incidência do ISS no site CNN Brasil.

Nacional Planos De Saúde STF (Supremo Tribunal Federal)

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