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Foi publicada, na edição do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 76 das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da Receita Federal, que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção. Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados, por vários segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. Segundo o Ministério da Economia, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil, no ano passado, tiveram o apoio desses regimes alfandegários.
A principal novidade adotada na legislação diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.
Ao propiciar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, a medida procura estimular a participação dessas firmas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) indica que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.
Outra inovação incluída no normativo viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a dois anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.
A nova regulamentação foi elaborada em atendimento à determinação do Decreto nº 10.139/2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010. A portaria, que começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O ato normativo traz ainda disposições que tratam da transparência, previsibilidade e segurança jurídica para a atuação dos operadores de comércio exterior, a exemplo da regra que esclarece sobre a importação por conta e ordem de terceiros ao amparo do drawback suspensão e isenção.
Antecedentes – Na segunda-feira (5), foi sancionada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, a qual autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. Para a vigência da nova legislação, era necessário o governo federal realizar ajustes em sistemas de controle informatizado e editar uma portaria – o que se fez hoje — regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão, considerando a possibilidade de utilização de serviços.
No contexto do crescente aproveitamento de serviços por outros setores da economia, sobretudo o industrial, por meio das cadeias globais e regionais de valor, a nova medida sancionada ganha relevância. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.
A nova legislação está em harmonia com um estudo internacional que verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação. O conteúdo está disponível na página da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Ele foi conduzido no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD), tendo como escopo o G20 (grupo das 20 maiores economias do mundo).
Os resultados do estudo apontaram que dez membros do G20 permitem a aquisição de serviços desonerados de tributos por meio de regimes similares ao drawback brasileiro: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, França, Itália, México, Reino Unido, Rússia e União Europeia.
Isso demonstra que a medida sancionada pelo Poder Executivo do Brasil já vem sendo aplicada por diversos países para aumentar a neutralidade tributária e melhorar as condições de competição nas suas vendas externas.
Com informações do Ministério da Economia e do Boletim Comércio Exterior (Arko Advice).