Entenda as dessemelhanças entre as ocupações e quais os benefícios do ato educativo
*Carlos Henrique Mencaci
Muitas pessoas não entendem a diferença entre o estágio e o emprego. Afinal, sempre vejo dúvidas acerca da distinção da legislação de cada uma das atuações. Todavia, o ato educativo é regido pela Lei de Estágios, nº 11.788/2008, já a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) é responsável pelos cargos fixos no Brasil e se ampara no Decreto-Lei nº 5.452/1943. Sendo assim, hoje decidi escrever as principais dessemelhanças e como as normas separam as iniciativas pelo vínculo empregatício.
A principal separação se refere à conceituação das modalidades. Conforme a Lei nº 11.788/2008, o estágio é:
“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Já a CLT, pontua:
“Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.”
Ou seja, a primeira categoria é voltada para estudantes. Basta ter mais de 16 anos e estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino para estar apto à estagiar. Inclusive, quem faz pós-graduação, mestrado, doutorado ou MBA (Master Business Administration) também está incluso. Por outro lado, o segundo tópico é uma oportunidade independentemente do grau de escolaridade e tendo em vista a idade mínima de 15 anos, resguardada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O principal objetivo do ato educativo supervisionado é potencializar os estudos do discente, oferecendo o aprendizado prático em sua área de formação concomitantemente aos ensinamentos teóricos da sala de aula. Além disso, costuma ser a primeira função desse profissional, por isso, serve justamente para proporcionar-lhe experiência na carreira.
Mesmo sendo o desejo de muitos participantes, assumir uma posição efetiva de primeira pode comprometer o aprendizado, pois exige mais tempo de dedicação. Afinal, o estágio acontece em turno inverso às classes, permitindo harmonizar as horas do dia sem afetar o desempenho em ambas as atuações. Logo, é o passaporte para o educando aprender mais sobre seu campo escolhido e ter certeza de sua decisão, assim como é a chance perfeita para conviver no espaço corporativo, vivenciando os desafios do cotidiano, de forma empírica.
Segundo dados expostos pela Associação Brasileira de Estágios (Abres), quando considerado a soma de todos esses níveis, atualmente, temos 17,2 milhões de possíveis estagiários no país. Por isso, é essencial entender os direitos desses talentos, começando pela carga horária.
De acordo com a Lei de Estágio, os integrantes dessa categoria possuem um turno menor, se comparado com a CLT. Veja como a legislação ressalta:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Em contrapartida, a CLT traz:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
Outro ponto de diferenciação diz respeito à proibição do estagiário fazer hora extra. Todavia, ele pode pedir alteração em sua jornada em alguns casos específicos, como:
“§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.”
Contudo, essas horas podem ser descontadas da bolsa auxílio recebida mensalmente. Por outro lado, o funcionário fixo pode ficar minutos a mais após seu expediente, recebendo uma quantia determinada para isso. Essa diferenciação existe justamente para incentivar o aprendizado, o foco essencial do ato educativo.
Além disso, sua duração máxima é de dois anos na mesma concedente, exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Já na CLT, não há restrição de tempo para um colaborador permanecer contratado, basta se comprometer com suas demandas para continuar ativo.
Uma possibilidade incrível do estágio é a chance de efetivação de quem se destaca. Assim, o líder pode formar profissionais capacitados e treinados conforme a cultura da sua instituição. No futuro, serão mantidos e até ocuparão posição na tomada de decisões como gestores, fluindo o legado da corporação.
Esse benefício é específico para as oportunidades extracurriculares. A Lei afirma: “Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”
A bolsa auxílio não possui um valor definido, mas sempre aconselho aos empresários a oferecerem uma quantia compatível com os requisitos exigidos na vaga, as atividades a serem executadas e o custo de vida no local. Afinal, muitas vezes, esse montante é utilizado para arcar com a mensalidade acadêmica e a compra de materiais pertinentes, ajudar a família ou até mesmo sustentar um lar. Já o auxílio transporte só é necessário em casos de deslocamento até o escritório. No home office, por exemplo, não é obrigatório.
Na CLT, o recebimento mensal é reconhecido como salário. A lei retrata: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Além disso, o estágio também provê o recesso remunerado. A cada ano de atuação em uma mesma organização, o integrante tem o direito a 30 dias de descanso. A fim de contagem, são 2,5 dias por mês. Esse estudante também recebe um seguro contra acidentes pessoais, válido em todo o território nacional e com apólice compatível com os valores comparativos.
Esse elo não configura vínculo empregatício. Sendo assim, diferentemente da CLT, a companhia fica isenta de custos com impostos e direitos trabalhistas, tais como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 1/3 sobre férias, multa rescisória de 40% e 13º salário.
Por fim, minha dica para os empresários é: contrate estagiários! Assim, é possível auxiliar a educação e a economia brasileira, investindo no futuro da nação! Nesse sentido, conte com a Abres!
*presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios