Fonte: Agência Senado
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira (26) o substitutivo ao projeto de lei (PL) 2.641/2019, que estabelece requisitos mínimos para a compra de equipamentos usados em procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria será votada ainda em turno suplementar pelo colegiado.
O substitutivo, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), muda a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021). Segundo o autor da proposta, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), o objetivo é conferir racionalidade ao processo de compra de equipamentos.
O projeto foi inspirado em uma proposta apresentada em 2016 por uma aluna da rede estadual de Sergipe, a jovem Giulia Oliveira Pardo, por meio do programa "Parlamento Jovem Brasileiro", promovido anualmente pela Câmara dos Deputados. De acordo com Vieira, "além do mérito próprio da medida, “o projeto ganha um brilho especial pela valorização do potencial da juventude brasileira".
Edital
A maior alteração do substitutivo em relação ao projeto original é a comprovação dos requisitos mínimos depois da compra do equipamento, e não antes. No edital de licitação deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento de requisitos necessários à operação. O plano de atendimento aos requisitos deve conter, pelo menos:
demonstração da adequação orçamentária referente à manutenção e operação do equipamento;
cronograma para realização de treinamento ou de contratação de pessoal habilitados à operação do equipamento; e
cronograma de obra de construção ou adaptação do espaço físico com conclusão prevista para data anterior à da entrega do equipamento.
Prazo para comprovação
O substitutivo prevê que três requisitos mínimos sejam comprovados no prazo de até seis meses depois da entrega ou instalação do equipamento. "O critério mais adequado seria exigir os requisitos após a aquisição. Assim, o gestor não seria obrigado a contratar pessoal, realizar treinamentos, e contratar serviço de manutenção antes mesmo da chegada do equipamento", alega o relator.
O primeiro requisito é a existência de profissionais habilitados e em número suficiente, no quadro de pessoal do serviço público, para a operação do equipamento. O segundo é a existência de contrato em vigor de serviço de manutenção e reparo do equipamento, para os primeiros cinco anos, sendo obrigatória a celebração de sucessivos contratos de manutenção e reparo durante toda a sua vida útil. O terceiro é a efetiva instalação do equipamento em espaço físico adequado.
Equipamentos mais caros
Inicialmente, as novas regras valeriam para a compra de todo equipamento para o SUS. Contarato, no entanto, estabeleceu no substitutivo que elas valham apenas para os equipamentos mais caros, de valor superior ao previsto para a dispensa de licitação (de acordo com a nova Lei de Licitações). Esse valor atualmente está fixado em R$ 50 mil.
"Entendemos ser indesejável aumentar, sem necessidade que justifique, as exigências do já muito burocrático processo licitatório. A redação da proposição pode, por exemplo, ensejar a interpretação de que os requisitos nela elencados são necessários para a aquisição de um bisturi ou de uma maca", disse. O substitutivo estabelece ainda que as regras sejam cumpridas no processo licitatório de equipamento cujo custo anual de manutenção ou de operação seja superior ao valor de R$ 50 mil.
Sanções
Os gestores que desrespeitarem essas determinações estarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos regulamentos próprios de cada ente federativo, bem como às punições cabíveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.
Contarato elevou o prazo para que a lei entre em vigor. Pelo texto inicial, as novas regras entrariam em vigor imediatamente. Mas o relator estabeleceu prazo de 180 dias, para evitar que a nova lei incida sobre processos de licitação já em curso.
Racionalidade
Na justificativa para o projeto, Alessandro Vieira aponta que "são frequentes os relatos de equipamentos médicos — muitos deles de alto custo — que ficam abandonados, sem uso, por longos períodos, em razão da negligência de administradores que não providenciaram condições adequadas para sua instalação, reparo e manutenção, nem proporcionaram o treinamento necessário para os profissionais que deveriam operá-los". Ele acrescentou que "esse problema é grave não apenas pelo emprego inadequado de recursos públicos, mas também pelos prejuízos diretos causados à população, a quem é negado o acesso aos serviços de saúde".