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PL reduz para um ano tempo necessário para o usucapião de vítimas de violência doméstica

O mecânismo judicial conhecido pelo nome de usucapião, que é quando uma pessoa pode adquirir para sí um imóvel de terceiro diante do seu tempo de uso sem interrupção, poderá ser usado de forma especial por vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e idosos.

Por Midia NAS em 29/04/2023 às 14:00:46

O mecânismo judicial conhecido pelo nome de usucapião, que é quando uma pessoa pode adquirir para sí um imóvel de terceiro diante do seu tempo de uso sem interrupção, poderá ser usado de forma especial por vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e idosos.

Uma proposta nesse sentido começou tramitar na Câmara dos Deputados nessa última semana. De acordo com a matéria, as pessoas que se enquadram em algum destes requísitos terão o tempo necessário para o processo do usucapião reduzidos dos atuais dois anos para apenas 12 meses.

Atualmente, o código confere domínio integral de propriedade para aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

O direito será adquirido desde que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. "Diante de abusos de que essas pessoas podem ser vítimas se faz justo nos termos da função social da propriedade e à luz da dignidade da pessoa humana reduzirmos o prazo dos atuais dois anos para um ano", argumenta o deputado Adriano do Baldy (PP-GO), autor da proposta.

Entenda

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos, são eles: 1) Extraordinário (artigo 1.238 CC); 2) Ordinário(artigo 1.242. CC); 3) Especial Rural (artigo 191 CF e 1.239 CC); 4) Especial Urbano(artigo 183 CF e 1.239 CC); 5) Coletivo (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001), 6) Especial Familiar (artigo 1.240 – A CC); Usucapião de bens móveis – 7) Ordinário(artigo 1.260 CC); 8) Extraordinário(artigo 1.261 CC).

Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.

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