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Senado aprova incluir assédio entre infrações do Estatuto da OAB

Fonte: Agência Senado O Plenário aprovou na quarta-feira (31) o projeto de lei que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por Midia NAS em 02/06/2023 às 10:05:33

Fonte: Agência Senado

O Plenário aprovou na quarta-feira (31) o projeto de lei que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O PL 1.852/2023, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994), será encaminhado à sanção presidencial.

Apreciado em regime de urgência, a pedido do senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto foi relatado pela senadora  Augusta Brito (PT-CE), que rejeitou emenda do senador Carlos Viana (Podemos-MG), a qual incluía a prática do racismo entre as infrações praticadas no âmbito da OAB.

Ao ler parecer em Plenário, Augusta Brito explicou que o projeto já prevê a discriminação em razão de raça ou cor, suficiente para a imposição de sanção ético-disciplinar por parte da OAB, o que dispensaria, portanto, a alteração defendida por Viana.

Após a explicação da relatora, o senador Viana anunciou a retirada da emenda, levando em conta o pedido apresentado pela própria OAB e pela autora do projeto, a deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ).

A ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, acompanhou a votação da matéria no Plenário. Foi saudada pela relatora da proposição e pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que também parabenizou o presidente da OAB, Beto Simonetti, pelo aprimoramento do Estatuto da Advocacia.

Assédio e discriminação

O projeto determina que atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação sejam passíveis de punição perante à OAB. Nesses casos, o profissional infrator poderá ser afastado do exercício profissional pelo prazo de um mês a um ano.

De acordo com o texto, o assédio moral é tido como o comportamento capaz de ofender a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica ou física de colegas de trabalho. Já o assédio sexual é tipificado como a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional, que causa constrangimento ou viola a liberdade sexual da vítima. Por fim, a discriminação é caracterizada pelo tratamento constrangedor por razões de cor, deficiência, idade e origem étnica, por exemplo.

O PL 1.852/2023 já havia sido aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 24 de maio.

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