A mulher condenada enviou mensagens com termos pejorativos em relação à vizinha no grupo de WhatsApp do condomínio, além de ter ido até a porta da casa dela aos gritos, quebrar o portão de sua residência e ligar para o filho da vítima, um adolescente de 14 anos, com a intenção de difamá-la.
Em sua defesa, a moradora alegou que os danos morais morais não foram demonstrados nos autos do processo e que agiu em resposta a provocações supostamente feitas pela vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.
Indenização por danos morais. A moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão ao ofender a vizinha por meio de mensagens depreciativas no grupo de moradores do local, diz a decisão assinada pelo desembargador Marcos Lincoln.
Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é "incontroverso". "Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar."
A decisão de Marcos Lincoln foi acompanhada em unanimidade pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.