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Projeto regulamenta indenização ao trabalhador demitido sem justa causa

Fonte: Agência Senado O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou um projeto (PLP 152/2023) que regulamenta o artigo 7º da Constituição para tratar da indenização compensatória ao trabalhador em casos de despedida arbitrária ou sem justa causa.

Por Midia NAS em 19/08/2023 às 18:29:15

Fonte: Agência Senado

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou um projeto (PLP 152/2023) que regulamenta o artigo 7º da Constituição para tratar da indenização compensatória ao trabalhador em casos de despedida arbitrária ou sem justa causa. Pelo texto, os trabalhadores nesses casos devem ter direito a uma indenização, paga pelo empregador, de 40% sobre os depósitos da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto define a despedida arbitrária como a relacionada às necessidades da empresa, devido a dificuldades econômicas ou de reestruturação produtiva. Mas a demonstração das dificuldades econômicas ou a necessidade de reestruturação produtiva, assim como seus limites, devem estar previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O texto também define a despedida sem justa causa às motivações listadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como as dispensas devido a atos de improbidade, condenação criminal do empregado transitada em julgado, casos de embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, desídia no desempenho das funções, agressões a colegas, entre outros.

O PLP 152/2023 também determina que nos casos de culpa recíproca (entre empregado e empregador) que levem à rescisão do contrato de trabalho, então a indenização ao trabalhador será de 20% sobre os depósitos da conta vinculada ao FGTS.

A Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) já estabelece as multas de 40% e 20%. O projeto insere o direito do trabalhar em lei complementar.  

Mecias de Jesus explica que o projeto “almeja garantir segurança jurídica às relações de trabalho e à própria economia do país”. Para ele, “o país precisa de flexibilidade das relações de trabalho viabilizando o enquadramento das empresas brasileiras ao mercado mundial”.

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