O ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, foi absolvido de processo por enriquecimento ilĂcito após compra de um apartamento de R$ 1,5 milhão após assumir o cargo de prefeito, em março de 2013. Na ocasião, Bernal deu R$ 642 mil de entrada e financiou R$ 858 mil.
Poucos meses depois de adquirir o apartamento, Bernal vendeu o imóvel e comprou uma "mansão" de R$ 2,3 milhões, o que levou o promotor Marcos Alex Vera a questionar a evolução patrimonial.
"A aquisição do imóvel carece de compatibilidade com os rendimentos percebidos no exercĂcio da função pĂșblica, evidenciando uma evolução patrimonial do requerido incompatĂvel com seus vencimentos e rendas, deixando evidente o seu enriquecimento ilĂcito e a violação aos princĂpios da administração pĂșblica. Utilizaram-se do fenômeno denominado 'lawfare', que é a utilização das leis e dos procedimentos jurĂdicos para perseguir e destruir adversĂĄrios polĂticos", denunciou.
Em sua defesa, Bernal negou irregularidade e sustentou que a motivação que deu inĂcio à abertura do inquérito civil surgiu após denĂșncia anônima com base em um recorte de notĂcia publicada em um site que insinua que adquiriu imóvel luxuoso em apenas 2 meses de gestão como prefeito.
O juiz Ariovaldo Nantes CorrĂȘa pontuou que era ônus do requerente, no caso o Ministério PĂșblico, comprovar que o enriquecimento ilĂcito do requerido em decorrĂȘncia do cargo pĂșblico por ele ocupado na época dos fatos e a situação de incompatibilidade de seus rendimentos ou que houve subfaturamento do imóvel, o que não fez.
No entendimento do juiz, a prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar a situação de incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo requerido e a aquisição do imóvel. "Com efeito, além da remuneração recebida por ele em razão de mandato eletivo do qual era detentor na época, restou demonstrado que no ano-calendĂĄrio de 2012, anterior à compra do imóvel, possuĂa valores disponĂveis em conta bancĂĄria e aplicações financeiras de sua titularidade suficientes para a negociação", avaliou.
Para o juiz, não restou "comprovado que o requerido auferiu valores indevidos ou incompatĂveis com o mandato eletivo exercido na época dos fatos ou que eventual acréscimo de seu patrimônio tenha decorrido de utilização indevida do cargo pĂșblico com a finalidade de obter proveito econômico próprio ou para terceiro?
"Na verdade, da prova obtida na Cautelar nÂș0820831-38.2014.8.12.0001, conclui-se que sequer houve incompatibilidade de ganhos considerando as atividades do requerido e os valores por ele declarado sem seu imposto de renda, ficando demonstrado que a negociação como feita foi perfeitamente compatĂvel com os bens e direitos declarados no ano-calendĂĄrio de 2012, que totalizaram R$ 924.584,83", ressaltou.
Diante dos fatos, o juiz inocentou Bernal
"Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas, pois isento o requerente do recolhimento da taxa judiciĂĄria (art. 24 da Lei Estadual nÂș3.779/2009). Sem honorĂĄrios, pois não restou demonstrada a mĂĄ-fé do requerente (art. 23-B, § 2Âș, da Lei nÂș 8.429/1992). Sentença não sujeita ao reexame necessĂĄrio (art. 17-C, § 3Âș, da Lei nÂș 8.429/1992)".