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Bernal é absolvido em processo que investigava compra de mansão de R$ 2,3 milhões

O ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, foi absolvido de processo por enriquecimento ilícito após compra de um apartamento de R$ 1,5 milhão após assumir o cargo de prefeito, em março de 2013.


Foto: Reprodução internet

O ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, foi absolvido de processo por enriquecimento ilĂ­cito após compra de um apartamento de R$ 1,5 milhão após assumir o cargo de prefeito, em março de 2013. Na ocasião, Bernal deu R$ 642 mil de entrada e financiou R$ 858 mil.

Poucos meses depois de adquirir o apartamento, Bernal vendeu o imóvel e comprou uma "mansão" de R$ 2,3 milhões, o que levou o promotor Marcos Alex Vera a questionar a evolução patrimonial.

"A aquisição do imóvel carece de compatibilidade com os rendimentos percebidos no exercĂ­cio da função pĂșblica, evidenciando uma evolução patrimonial do requerido incompatĂ­vel com seus vencimentos e rendas, deixando evidente o seu enriquecimento ilĂ­cito e a violação aos princĂ­pios da administração pĂșblica. Utilizaram-se do fenômeno denominado 'lawfare', que é a utilização das leis e dos procedimentos jurĂ­dicos para perseguir e destruir adversĂĄrios polĂ­ticos", denunciou.

Em sua defesa, Bernal negou irregularidade e sustentou que a motivação que deu inĂ­cio à abertura do inquérito civil surgiu após denĂșncia anônima com base em um recorte de notĂ­cia publicada em um site que insinua que adquiriu imóvel luxuoso em apenas 2 meses de gestão como prefeito.

O juiz Ariovaldo Nantes CorrĂȘa pontuou que era ônus do requerente, no caso o Ministério PĂșblico, comprovar que o enriquecimento ilĂ­cito do requerido em decorrĂȘncia do cargo pĂșblico por ele ocupado na época dos fatos e a situação de incompatibilidade de seus rendimentos ou que houve subfaturamento do imóvel, o que não fez.

No entendimento do juiz, a prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar a situação de incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo requerido e a aquisição do imóvel. "Com efeito, além da remuneração recebida por ele em razão de mandato eletivo do qual era detentor na época, restou demonstrado que no ano-calendĂĄrio de 2012, anterior à compra do imóvel, possuĂ­a valores disponĂ­veis em conta bancĂĄria e aplicações financeiras de sua titularidade suficientes para a negociação", avaliou.

Para o juiz, não restou "comprovado que o requerido auferiu valores indevidos ou incompatĂ­veis com o mandato eletivo exercido na época dos fatos ou que eventual acréscimo de seu patrimônio tenha decorrido de utilização indevida do cargo pĂșblico com a finalidade de obter proveito econômico próprio ou para terceiro?

"Na verdade, da prova obtida na Cautelar nÂș0820831-38.2014.8.12.0001, conclui-se que sequer houve incompatibilidade de ganhos considerando as atividades do requerido e os valores por ele declarado sem seu imposto de renda, ficando demonstrado que a negociação como feita foi perfeitamente compatĂ­vel com os bens e direitos declarados no ano-calendĂĄrio de 2012, que totalizaram R$ 924.584,83", ressaltou.

Diante dos fatos, o juiz inocentou Bernal

"Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas, pois isento o requerente do recolhimento da taxa judiciĂĄria (art. 24 da Lei Estadual nÂș3.779/2009). Sem honorĂĄrios, pois não restou demonstrada a mĂĄ-fé do requerente (art. 23-B, § 2Âș, da Lei nÂș 8.429/1992). Sentença não sujeita ao reexame necessĂĄrio (art. 17-C, § 3Âș, da Lei nÂș 8.429/1992)".

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