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TJMS rejeita prescrição e mantém condenação de ex-prefeito por improbidade

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) atendeu o Ministério Público Estadual (MPE) e rejeitou decisão judicial favorável ao ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza.

Por Midia NAS em 26/10/2023 às 18:22:33

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) atendeu o Ministério Público Estadual (MPE) e rejeitou decisão judicial favorável ao ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza. Com isso, a condenação dele e outros réus por improbidade administrativa não será prescrita.

O ex-prefeito, a empresa Solucon Construção e Comércio Ltda – ME, Paulo Cesar de Moraes, Município de Sidrolândia e Rosangela Pereira de Novaes foram condenados por improbidade administrativa, após investigação (Inquérito Civil n.º 0001/2009) realizada na Comarca de Sidrolândia, que apurou a existência de irregularidades no processo licitatório n.º 542/2009, que tinha por objeto a “administração e adequação do lixo no aterro sanitário e operacionalização da UPL, além da coleta e transporte de resíduos sólidos, coleta orgânica e seletiva”.

Na sentença, o magistrado de piso declarou a imprescritibilidade do ressarcimento aos prejuízos ao erário, mas reconheceu a prescrição intercorrente do pedido de condenação por prática dos atos ímprobos, o que fez o MPE recorrer ao TJMS.

O desembargador João Maria Lós, relator da ação, pontuou que os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei n.º 14.230/2021, para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da vigência de referida lei, somente são computados a partir da data de sua publicação (25/10/2021).

"Considerando que os supostos atos ímprobos teriam sido praticados no ano de 2009, e que a presente ação foi ajuizada em 2013, isto é, a ação já estava em curso quando da entrada em vigor da Lei 14.320/21. A prescrição intercorrente somente poderá ser computada a partir de 25/10/2021, ou seja, da data da entrada em vigor. Posto isso, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. n. 8.429/92, razão pela qual não há falar na configuração da prescrição intercorrente", ressaltou.

Lós ainda salientou que a ação civil pública seguiu seu trâmite normalmente, desde a sua propositura até a sentença, cumprindo os prazos processuais, sem qualquer inércia do requerente.

"Diante de tais considerações, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda se encontra pendente de julgamento, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) de que o novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 não retroage. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (fs. 2298/2322), conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito", concluiu. A decisão foi acolhida por unanimidade, com votos do Juiz Waldir Marques e desembargador Marcos José de Brito Rodrigues.

Foto: Região News

Tags:   Política
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