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Anvisa alerta sobre irregularidade do uso de matérias-primas em material de limpeza e desinfetantes

Agência gov A Anvisa tomou conhecimento, por meio da Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional (Abralimp), que nos últimos anos tem ganhado força a utilização de matérias-primas para aplicações para as quais deveriam ser utilizados produtos saneantes.

Por Midia NAS em 20/12/2023 às 13:00:40
Foto: Reprodução internet

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Agência gov

A Anvisa tomou conhecimento, por meio da Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional (Abralimp), que nos últimos anos tem ganhado força a utilização de matérias-primas para aplicações para as quais deveriam ser utilizados produtos saneantes. Isso acontece tanto por falta de conhecimento, como com o objetivo de reduzir custos. Assim, várias instituições e indústrias têm adotado o uso dessas matérias-primas com a finalidade de limpar e/ou desinfetar superfícies e objetos inanimados.

Matérias-primas como hidróxido de sódio (soda cáustica), hipoclorito de sódio (cloro líquido), tripolifosfato de sódio, metassilicato de sódio, peróxido de hidrogênio, metabissulfito de sódio e, ainda, ácidos inorgânicos como ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido sulfâmico, entre outras, vêm sendo utilizadas habitualmente em processos de lavagem de roupas industriais, roupas hospitalares e até mesmo em processos de limpeza por recirculação ( cleaning in place ) em indústrias de alimentos e bebidas.

A Agência alerta que essa prática infringe a legislação sanitária vigente. O inciso VII da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, define que produtos saneantes são "substâncias ou preparações destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água". E o art. 12 da mesma lei prevê que os produtos saneantes, importados ou não, somente poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo após regularizados junto à Anvisa.

Caso essas substâncias ou preparações tenham por finalidade a limpeza de superfícies e objetos inanimados, deverão ser insumos para produtos saneantes, os quais poderão ser notificados (risco 1) ou registrados (risco 2), de acordo com os parâmetros definidos pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 59, de 17 de dezembro de 2010. Se esses produtos saneantes também tiverem ação antimicrobiana, deverão cumprir os critérios e requisitos estabelecidos pela RDC 774, de 15 de fevereiro de 2023.

A Anvisa reforça que o emprego de matérias-primas deve ser única e exclusivamente como insumos para a produção de saneantes. Já os produtos saneantes devem ser utilizados com a finalidade de limpeza e/ou desinfecção, após a devida notificação ou registro na Agência. Portanto, as empresas que vendem ou compram essas matérias-primas para tal finalidade estão cometendo infrações sanitárias, conforme previsto na Lei 6.437/1977, e estão sujeitas à aplicação de sanção (punição) pelos órgãos de vigilância sanitária.

Por: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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