Fonte: Agência Senado
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na quarta-feira (27) lei que encurta prazos e modifica regras para aprovação e comercialização de agrotóxicos, substâncias usadas para o controle de pragas e de doenças em plantações. Entre os 17 dispositivos vetados estão os que dariam ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para registros de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins. A Lei 14.785, de 2023, foi publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor.
A norma se originou do Projeto de Lei (PL) 1.459/2022, proposto inicialmente pelo então senador Blairo Maggi em 1999 e modificado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo. Após 20 anos sob a análise dos deputados, o texto voltou ao Senado. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) relatou o projeto em Plenário e na Comissão de Meio Ambiente (CMA), incluída na tramitação após requerimento da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Na avaliação do relator, as regras da Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802, de 1989) precisavam de atualização.
"O regramento atual tem mais de 30 anos e, nesse período, a economia, o setor agropecuário e a ciência evoluíram de forma significativa", justifica o senador.
A Lei dos Agrotóxicos e sua posterior alteração feita pela Lei 9.974, de 2000, foram revogadas.
O prazo máximo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins vai variar, conforme o caso, de 30 dias a 2 anos. A regra vale para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou uso dos produtos. Na sessão plenária no Senado que aprovou o projeto de lei, em 28 de novembro, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) afirmou que o Brasil demora em média sete anos para registrar novos produtos, o que é feito em poucos meses em países europeus.
Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura.
Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário. Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). Hoje o registro temporário abarca somente os produtos destinados à pesquisa ou experimentação.
A lei atribui o registro dos produtos de controle ambiental a órgão federal de meio ambiente e para uso agropecuário, ao Ministério da Agricultura, que também aplicarão penalidades e auditarão institutos de pesquisa e empresas. No entanto, vetos alteraram a versão aprovada no Congresso Nacional, que centralizava o poder decisório nas pastas. O texto também dava exclusividade aos órgãos na análise técnica de alteração de registro e elevava à função de coordenação na reanálise de risco, processo em que órgãos reguladores reavaliam o produto do gênero para evitar que a população seja exposta a riscos relacionados ao consumo de alimentos ou manuseio dos produtos.
Com o veto, permanece o atual sistema tripartite de registro e controle de agrotóxicos, que congrega as pastas da Agricultura, do Meio Ambiente, por meio do Ibama, e da Saúde, representado pela Anvisa.
"O veto visa evitar que as avaliações sobre aspectos ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (que não detém competência legal, nem especialização técnica para atuar nesses temas). ( ) A inovação legislativa permitiria que, após o registro do agrotóxico, o seu fabricante alterasse significativamente o conteúdo do produto registrado sem o aval da Anvisa e do Ibama", justifica a Presidência da República.
Os produtos de controle ambiental também concentrariam decisões em um único órgão federal responsável pelo meio ambiente, segundo o texto enviado ao Poder Executivo. Sem os vetos, as avaliações do Ministério de Agricultura sobre esse tipo de produto seriam meramente consultivas. Da mesma forma, as análises dos Ministérios de Meio Ambiente e da Saúde seriam apenas opinativas para decisões relativas a agrotóxicos.
Lula também vetou a criação de uma taxa de avaliação e de tegistro a ser arrecadada na avaliação e registro de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental, entre outros do gênero. Ela seria utilizada para abastecer o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 1962, para estimular o setor e atualmente sem recursos previstos no Orçamento. Segundo o governo, a taxa é inconstitucional por não ter suas bases e alíquotas estabelecidas, mas apenas prevista para lei posterior. Com o veto, ficam mantidas os atuais tributos cobrados pelo Ibama e pela Anvisa na atividade regulatória.
Apesar do veto, a lei menciona diversos recursos que poderão compor o FFAP para atividades fitossanitárias e de inovação tecnológica em sanidade vegetal, como recursos da União, do Fundo Nacional de Meio Ambiente (Lei 7.797, de 1989) e oriundos de doações.
Foi suprimida a permissão para o governo conceder registro de produto cujo ingrediente esteja com reanálise pendente de conclusão, por ofender "o princípio da precaução". Também foi retirado trecho que dispensava fabricantes de imprimir ou gravar aviso de modo indelével (que não se apaga) sobre o não reaproveitamento de embalagem de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. Segundo a explicação do governo, isso "aumentaria a probabilidade de reutilização desses materiais e criaria risco à saúde humana e ao meio ambiente".
Os parlamentares ainda deverão analisar os vetos, podendo derrubá-los pela maioria absoluta dos votos, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados e 41 de senadores. Caso não alcance essa votação, os vetos serão mantidos.
Com a nova lei, deixa de ser expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros. Agora, é considerado vedado o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou meio ambiente.
Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
A lei acaba ainda com a previsão de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso.
A norma aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei. Do máximo atual de R$ 20 mil, elas passam para de R$ 2 mil a R$ 2 milhões.
Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.
Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas.
Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
A legislação já previa dois crimes com pena de reclusão. Mas agora não haverá pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. A nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.
Outro dispositivo revogado é o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de um a quatro anos.
Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.
Os agravantes variam de até um sexto ao dobro em casos como dano à propriedade alheia, dano ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave, ou morte.