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Gaeco pede condenação de Jerson , Jamilzinho e mais 15 suspeitos de integrarem organização criminosa

O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), solicitou a condenação de 17 pessoas investigadas na "Operação Armagedon-Omertá III".

Por Midia NAS em 18/01/2024 às 18:03:32
Foto: Reprodução internet

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O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), solicitou a condenação de 17 pessoas investigadas na "Operação Armagedon-Omertá III". O pedido foi apresentado à 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, no último dia 16 de janeiro.

Segundo a denúncia, tudo começou com uma investigação do Gaeco para apurar a prática dos crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, corrupção, tortura, extorsão, homicídios e demais crimes correlatos, onde ficou demonstrado que 21 (vinte e uma) pessoas integravam, cada qual a sua maneira, com tarefas bem definidas, uma grandiosa organização criminosa, liderada por Jamil Name.

Após investigação, os promotores encaminharam cópia do processo para a justiça, solicitando a condenação de 17 pessoas, incluindo o presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, Jerson Domingos.

A operação Armagedon-Omertá III foi realizada com objetivo de desbaratar organização criminosa atuante em Mato Grosso do Sul, especialmente na região de fronteira, dedicada à prática dos mais variados crimes, dentre eles o tráfico de armas, homicídios, corrupção e lavagem de dinheiro.

Na ocasião, foram cumpridos 18 mandados de prisão preventiva, 2 mandados de prisão temporária e 20 mandados de busca e apreensão nas cidades de Campo Grande, Ponta Porã, Ivinhema e, com o apoio do GAECO de São Paulo, em Peruíbe, interior daquele Estado.

Durante as investigações, apurou-se que a organização criminosa, chefiada por Jamil Name e Jamil Name Filho, objeto da primeira fase da Operação "Omertà", atuava em conjunto com a organização criminosa, apoiando-se para a prática de crimes que vão desde comercialização de armas de fogo entre si, até o planejamento e execução de homicídios para a efetivação de suas ações. Durante as investigações ficou evidenciado que ambas as organizações criminosas se valiam do auxílio de agentes estatais de segurança pública.Seis Promotores de Justiça integrantes do GAECO e aproximadamente 200 policiais, participaram da Operação “Omertà III – Armagedom”.

Envolvidos

Entre os envolvidos, um policial federal e um policial civil, que o Gaeco solicita a perda de cargo público. "Pugna-se, ainda, pela decretação da perda dos cargos de policial federal de EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS e de policial civil de FREDERICO MALDONADO ARRUDA, haja vista que a acentuada gravidade das condutas criminosas por eles praticadas tornam incompatível a permanência deles nas Polícias Federal e Civil, respectivamente, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, assim como por força do efeito secundário automático e obrigatório da condenação pelo crime de integrar organização criminosa em relação ao réu E VE RALDO, conforme determina o art. 2.º, § 6.º, da Lei n.º 12.850/13233", diz parte do pedido.

Abaixo a relação de condenação solicitada pelo Gaeco:

1) condenação do réu FAHD JAMIL pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 2.º, §§ 2.º222, 3.º223 e 4.º, incisos II e IV224, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), ambos do Código Penal; e c) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo) c.c. artigo 29 do Código Penal;

2) condenação do réu FLÁVIO CORREIA JAMIL GEORGES pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 2.º, §§ 2.º225, 3.º226 e 4.º, incisos II e IV227, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), ambos do Código Penal; c) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo) c.c. artigo 29 do Código Penal; e d) art. 325, § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional) c.c. artigos 71 (diversas vezes), 29 e 30 do Código Penal;

3) condenação do réu JAMIL NAME FILHO pela prática dos crimes previstos no a) artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (aquisição de arma de fogo de uso restrito) c.c. artigo 29 do Código Penal; e b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa228), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), ambos do Código Penal;

 4) condenação do réu BENEVIDES CÂNDIDO PEREIRA pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), c.c. artigo 69 (11 vezes – cada crime se refere a um agente público corrompido)229, todos do Código Penal;

5) condenação da ré CINTHYA NAME BELLI pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), c.c. artigo 69 (11 vezes – cada crime se refere a um agente público corrompido)230, todos do Código Penal;

 6) condenação do réu DAVISON FERREIRA DE FARIAS CAMPOS pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo);

7) condenação do réu EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); b) no artigo 317, § 1º, (corrupção passiva), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), ambos do Código Penal; e c) art. 325, § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional) c.c. artigo 71 (diversas vezes) do Código Penal;

8) condenação do réu EUZÉBIO DE JESUS ARAUJO pela prática do crime previsto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo);

9) condenação do réu FREDERICO MALDONADO ARRUDA pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); b) no artigo 317, § 1º, (corrupção passiva), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), ambos do Código Penal; e c) artigo 17, § 1º, c.c. art. 20, ambos da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo) c.c. artigo 29 do Código Penal;

10) condenação do réu JERSON DOMINGOS pela prática do crime previsto no artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada);

11) condenação do réu LUCAS SILVA COSTA pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo);

12) condenação do réu LUCIMAR CALIXTO RIBEIRO pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c.c. artigo 71, caput (diversas vezes), c.c. artigo 69(11 vezes – cada crime se refere a um agente público corrompido)231, todos do Código Penal;

13) condenação do réu MARCELO RIOS pela prática do crime previsto no artigo 325, § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional) c.c. artigos 71 (diversas vezes), 29232 e 30 do Código Penal;

14) condenação do réu MARCO MONTEOLIVA pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo) c.c. artigo 29 do Código Penal;

15) condenação do réu PAULO HENRIQUE MALAQUIAS DE SOUZA pela prática dos crimes previstos no a) artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); e b) artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de armas de fogo);

 16) condenação do réu RODRIGO BETZKOWSKI DE PAULA LEITE pela prática do crime previsto no artigo 2.º, §§ 2º e 4.º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada);

17) condenação do réu VLADENILSON DANIEL OLMEDO pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (aquisição de arma de fogo de uso restrito) c.c. artigo 29 do Código Penal.

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