Vereadores que desejam mudar de partido político poderão fazer a troca de legenda a partir da próxima quinta-feira (7) sem perder o mandato. Este ano, a migração pode ser feita até 5 de abril, data final do prazo de filiação para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024.
O período, conhecido como janela partidária, está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e beneficia candidatos eleitos em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) e que estão em fim de mandato.
A janela partidária foi incluída no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, se feita dentro desse período de 30 dias antes do prazo final para filiação.
Em 2018, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que somente os eleitos em fim de mandato vigente poderão fazer a migração de legenda. Dessa forma, a regra abrange vereadores eleitos em 2020 e que vão se candidatar no pleito de outubro. Deputados eleitos em 2022 só poderão usufruir da medida em 2026.
A Lei dos Partidos Políticos prevê outras situações para a troca de agremiação, além da janela partidária. A legislação considera justa causa para mudança de legenda casos envolvendo grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Se o eleito ou eleita pelo sistema proporcional se desfiliar sem justa causa do partido que ganhou a eleição perderá o mandato. Isso ocorre porque, segundo a Resolução TSE nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não à pessoa eleita.
Já candidatos eleitos pelo sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente) podem trocar de partido a qualquer tempo sem perder o mandato, pois nesse caso o mandato é da pessoa eleita, não do partido.
A filiação partidária, de 6 meses no mínimo, é uma das condições de elegibilidade, já que a Constituição Federal de 1988 não admite candidaturas avulsas. Os partidos podem estabelecer prazos próprios de filiação em seus estatutos. No entanto, para concorrer às eleições, o candidato deve estar filiado a alguma legenda, no mínimo, até seis meses antes da data do pleito, que em 2024 ocorre em 6 de outubro.
Após a aprovação do pedido de filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado. As informações são inseridas em um sistema eletrônico, sendo automaticamente encaminhadas aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
Já para deixar um partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. Segundo o TSE, o vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos seguintes casos: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto da legenda (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral). Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.