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Política

Ex-prefeito é condenado por omissão de nota em prestação de contas de campanha

A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito de Navirai, Léo Matos, por omissão em prestação de contas da campanha eleitoral do ano de 2016.


Foto: Investiga MS

A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito de Navirai, Léo Matos, por omissão em prestação de contas da campanha eleitoral do ano de 2016. O ex-prefeito não prestou contas de R$ 4.157,88, referente a compra de combustível.

Segundo a denúncia, entre os dias 8 de outubro a 01 de novembro de 2016,  durante a campanha eleitoral municipal, Leandro Peres de Matos, Murilo Peres de Matos e Sérgio Stefanello Junior, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, omitiram em documento público, declaração para fins eleitorais (cf. Notas Ficais da Receita Federal de fls. 429-453 e Prestação de Contas ao TSE fl.357).

"O denunciado Leandro Peres de Matos adquiriu combustíveis e lubrificantes do Auto Posto Rodonello para os automóveis utilizados em sua campanha à reeleição para Prefeito de Naviraí/MS. Acontece que, no dia 28 de outubro de 2016, o denunciado Murilo Peres de Matos, o qual era o coordenador da campanha eleitoral de Leandro Peres de Matos, foi informado pela pessoa de Graziela Sant"anna de Faria Ribeiro que o Auto Posto Rodonello havia emitido uma nota fiscal fora do prazo, o que prejudicaria a prestação de contas parciais do candidato Leandro Peres de Matos. Diante de tais informações o denunciado Murilo Peres de Matos passou a realizar tratativas com o sócio administrador do Auto Posto Rodonello, Sérgio Stefanello Júnior, a fim de resolver o desacerto das notas ficais (fl.359). A solução engendrada foi a omissão da nota emitida, sendo as respectivas despesas pagas informalmente, sem constar da prestação de contas da campanha", diz a denúncia.

Segundo Ministério Público, Leo Matos declarou na sua prestação de contas para a Justiça Eleitoral que suas despesas de campanha com combustíveis e lubrificantes somaram a quantia de R$8.789,22 (oito mil setecentos e oitenta e nove reais, e vinte e dois reais), confirmando, portanto, que houve o pagamento "por fora" do valor de R$4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta sete reais e oitenta oito centavos) das referidas notas ficais.

A defesa de Sergio Stefanello sustentou que "estão ausentes os elementos tipificadores da conduta delituosa prevista no artigo 350 do Código Eleitoral; que não há provas materiais de que o réu Sérgio tenha obtido favorecimento ou que os denunciados tenham omitido dados; que existiu tão somente a emissão errônea de uma nota fiscal por seu estabelecimento comercial e que não tem ligação com as notas de fato emitidas e juntadas à prestação de contas do réu Leandro junto à Justiça Eleitoral; que após a emissão da nota a pessoa de Graziela teria procurado o réu Murilo, o qual por sua vez procurou o réu Sérgio para questionar a emissão da nota fiscal, momento em que constatou erro na emissão porque sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento que não existiram; que o réu Sérgio não praticou nenhuma conduta ilícita com intuito de fraudar a prestação de contas do candidato/corréu Leandro e que não houve nenhum pagamento "por fora" por não ter havido a efetiva venda de combustível; ao final, pugnou pela rejeição da denúncia e absolvição sumária do réu Sérgio".

Já a defesa do réu Murilo "argumentou que a imputação de conduta delituosa ao réu ocorreu devido à interpretação errônea de mensagens juntadas aos autos fora de seu devido contexto; que não há prova de existência de irregularidade cometida na campanha do réu Leandro; que houve emissão de uma nota fiscal por engano e que Graziela Farias teria recebido uma nota fiscal emitida pelo estabelecimento erroneamente que nada tem a ver com as notas de fato emitidas e devidamente prestadas as contas perante a Justiça Eleitoral; que a nota recebida por Graziela teve erro em sua emissão e que sobre esta nota supostamente omitida sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento porque nunca existiram; ao final requereu a absolvição por ausência de provas".

Já a defesa do prefeito arguiu que "após a instrução processual, especialmente a produção de prova testemunhal, não há que se falar em omissão de declaração em documento público que dele devesse constar, uma vez que os fatos imputados ao réu na denúncia não tem respaldo no acervo probatório por não ter sido identificado nenhum pagamento "por fora", tampouco a nota fiscal questionada dizia respeito a valores efetivamente utilizados na compra de combustíveis; que não há prova do envolvimento do réu Leandro nas tratativas relacionadas ao assunto da emissão da nota fiscal; que não há prova minimamente produzida apta a amparar eventual decreto condenatório; ao final pugnou pela absolvição do réu Leandro por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no patamar mínimo legal de acordo com o artigo 59 do Código Penal".

Condenação

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan decidiu condenar o ex-prefeito à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 6 (seis) dias de multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

Com a pena restritiva, o ex-prefeito precisará pagar o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, durante o período de cumprimento da pena. O valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo da prática do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. Também deverá prestar  serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).  O trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984).

Já o irmão do ex-prefeito, Murilo Matos, foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, também substituída por restritivas de direitos

Murilo precisará pagar o equivalente a 3 (três) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, durante o período de cumprimento da pena. O valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo da prática do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. Também deverá prestar serviços à comunidade, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP). A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros.

O juiz absolveu Sérgio Stefanello da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, substituindo as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa do ex-prefeito e do irmão vai recorrer da decisão.

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