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Câmara desiste de recorrer para mudar cadeira de vereador

A Câmara de Campo Grande não vai mais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir a vaga de suplente no lugar de Claudinho Serra (PSDB), que se afastou por 120 dias após ficar 23 dias na prisão, por conta da Operação Tromper.

Por Midia NAS em 07/06/2024 às 14:44:28

A Câmara de Campo Grande não vai mais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir a vaga de suplente no lugar de Claudinho Serra (PSDB), que se afastou por 120 dias após ficar 23 dias na prisão, por conta da Operação Tromper.

Sem resposta do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o presidente da Câmara, Carlos Augusto Borges (PSB), deu posse para o primeiro suplente, Dr. Lívio (União), que apresentou diploma na Casa de Leis. Todavia, o oitavo suplente, Gian Sandim (PSDB), alegou que Lívio perdeu a vaga após trocar de partido.

Sandim recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que decidiu cancelar a posse de Lívio e determinar a convocação de Sandim. Carlão acatou, mas disse que recorreria da decisão. Entretanto, ontem, após o TRE decidir que a vaga é de Sandim, a procuradoria decidiu não recorrer mais.

Agora, caberá a Lívio brigar pela vaga no Superior Tribunal de Justiça. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Pascoal Carmello Leandro, indeferiu reclamação feita pelo ex-vereador Livio Viana, contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que cancelou a posse dele como vereador na vaga de Claudinho Serra.

Pascoal Carmello ponderou que a decisão proferida pelo Juízo Estadual, nem de longe, contrariou decisão dessa Corte Eleitoral, na medida em que não houve nenhuma análise do mérito da demanda, nem tampouco houve pronunciamento sobre quem deveria assumir a cadeira vaga para o cargo de Vereador no Legislativo Municipal. "Não há, portanto, que se falar em garantir a autoridade de decisão desse TRE, revelando-se manifestamente incabível o manejo da presente reclamação nesse aspecto".

O desembargador ressaltou que embora a questão da competência para apreciar o assunto possa encontrar alguma divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de ser, de fato, da Justiça Estadual a competência para dizer quem deve assumir eventual vaga no Legislativo, na hipótese de vacância, em especial quando a questão não passa pelo reconhecimento de fidelidade ou infidelidade partidária.

O presidente do TRE citou decisão no ministro Gurgel de Faria, publicada em abril, onde diz que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos – salvo na hipótese prevista no 14, § 10, da Constituição Federal, que trata da ação de impugnação de mandato. Assim, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Estadual.

"Portanto, apesar de alguns poucos julgados em sentido contrário de Tribunais Regionais Eleitorais, a matéria vem sendo tratada como de competência da Justiça Estadual pelo Superior Tribunal de Justiça, exatamente quem tem o papel constitucional de dirimir conflito de competência entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Estadual. Além disso, também importante observar que, no caso concreto, a questão da competência da Justiça Estadual também foi firmada pelo Desembargador João Maria Lós, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1408347-90.2024, quando indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Reclamante e consignou, expressamente, ser desnecessária a manifestação dessa Justiça Especializada nos casos de desfiliação voluntária de suplente, já que este detém apenas expectativa de direito", diz parte da decisão.

O desembargador finaliza orientando Lívio a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, que tem, por força constitucional, a competência para dirimir eventual conflito entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

"De todos os ângulos que se vê, portanto, seja sob o enfoque de garantir autoridade dessa Justiça Especializada, seja para garantir a competência desta, é manifestamente incabível a presente reclamação, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não proferiu nenhum ato decisório de mérito que a legitimasse. Ante o exposto, porque manifestamente incabível, INDEFIRO, de plano, a presente reclamação. Ciência ao Procurador Regional Eleitoral".

Foto: Izaias Medeiros/Câmara

Tags:   Política
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