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Propaganda antecipada no aniversário de cidade gera multa no interior

O evento em comemoração ao aniversário de 44 anos da cidade de Douradina rendeu multa de R$ 5 mil por propaganda antecipada favorecendo a pré-candidata a prefeita, Nair Brant.

Por Midia NAS em 18/06/2024 às 08:34:22
Foto: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

Foto: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

O evento em comemoração ao aniversário de 44 anos da cidade de Douradina rendeu multa de R$ 5 mil por propaganda antecipada favorecendo a pré-candidata a prefeita, Nair Brant. A denúncia foi apresentada pelo Diretório do PSDB, alegando uso indevido de imagens e expressões em rede social, favorecendo a pré-candidata.  

O diretório tucano denunciou Nair, o vereador José Nivalcir e Fabiano Monteiro Machado. Na defesa, eles alegaram que não houve pedido explícito de votos e também foram beneficiados pelo fato de o link apresentado na denúncia não ter ficado disponível ao juiz, que não conseguiu avaliar parte da denúncia.

"A prova documental eletrônica, para que não se torne 'indisponível' com o tempo, deveria ser salva no Google Drive, em um link compartilhável e juntada na petição no formato MP4 para cumprir os requisitos do Sistema PJE. Portanto, o vídeo mencionado não pode ser considerado como prova de irregularidade eleitoral, não estando “conectados a qualquer conteúdo verificável, evidenciando ainda mais a falta de bases concretas nas acusações”, pontuou o juiz Eduardo Floriano Almeida.

Fabiano foi o único multado. O juiz justificou que a alegação dele de que não houve pedido explícito de voto não pode prosperar, visto que o pedido pode ser identificado pela existência de elementos gramaticais que ensejam o pedido explícito de votos, pelas palavras mágicas (Magic Words) como “futura prefeita da cidade”, (“caput” do artigo 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019), o que enquadra a conduta no artigo 3º- A da Resolução citada, que possuem conteúdos dissimulados e fazem pedidos de votos aos eleitores extrapolando os limite da pré-campanha.

"Diante do exposto, visando garantir a lisura e o equilíbrio das eleições vindouras, e considerando as circunstâncias do fato e a primariedade da conduta em relação ao pleito de 2024, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, com fulcro no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições e do artigo 2º, §4º da Resolução TSE n.º 23.610/2019, apenas em face de FABIANO MONTEIRO MACHADO, para condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) pela divulgação extemporânea de mensagem eleitoral contendo pedido explícito de voto, bem como DETERMINO a imediata remoção da propaganda eleitoral", decidiu o juiz Eduardo Floriano Almeida.

A pré-candidata Nair Branti não foi multada porque, no entendimento do juiz, não há nos autos comprovação de prévio conhecimento por parte da pré-candidata, em tese, beneficiária da ação, a respeito da veiculação de suas imagens . "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.  Não evidenciada, portanto, a autoria, a anuência ou prévia ciência da representada em relação à prática das condutas praticadas, não há como se reconhecer a sua responsabilidade pela propaganda antecipada".

Tags:   Política
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