DenĂșncia oferecida pelo MinistĂ©rio PĂșblico, após inquĂ©rito da PolĂcia Federal, apontam um esquema de compra de votos para eleição do prefeito Marcelo Iunes, em CorumbĂĄ, com a participação do servidor Marconi de Souza e da secretĂĄria adjunta de SaĂșde, Mariluce Gonçalves Leão, responsĂĄvel pela Central de Regulação,
Segundo a denĂșncia, entre 26 de fevereiro de 2019 e 02 de novembro de 2020, o prefeito Marcelo Iunes, Marconi de Souza e a secretĂĄria-adjunta de saĂșde, Mariluce Gonçalves Leão, responsĂĄvel pela Central de Regulação, deram, ofereceram e/ou prometeram, ao menos, 07 vezes, dinheiro, e 07 vezes, dĂĄdivas (os dois primeiros corrĂ©us), e, pelo menos, 10 vezes, outras vantagens (sendo, em quatro dessas, os dois primeiros corrĂ©us e, em seis, os trĂȘs corrĂ©us em coautoria), com o fim especĂfico de obterem votos para o então candidato à reeleição para prefeitura de CorumbĂĄ/MS, pleito de 2020, MARCELO IUNES.
O MPE afirma que, de forma consciente e voluntĂĄria, Marcelo Iunes, na qualidade de candidato responsĂĄvel pela Prestação de Contas Eleitorais, s ainda omitiu, por 07 vezes, em documento pĂșblico, declaração que dele deveria constar para fins eleitorais, consistente na contratação para serviços de cabos eleitorais de sete pessoas (art. 350 do Código Eleitoral - Falsidade Ideológica Eleitoral)
Na denĂșncia, ainda constam investigações decorrentes da denominada OPERAÇÃO MERCĂS, que desvendaram um esquema de compra de votos envolvendo os denunciados Marconi e Mariluce, em favor de vereadores e candidatos a vereadores, alĂ©m do próprio prefeito.
"O esquema funcionava da seguinte forma: interessados na captação ilĂcita de sufrĂĄgio e em apoio polĂtico, vereadores e candidatos a vereadores do municĂpio, alĂ©m do próprio prefeito municipal, MARCELO IUNES, os quais recebiam pedidos de dinheiro, dĂĄdivas ou outras vantagens vindas de eleitores em potencial, reencaminhavam tais demandas a MARCONI DE SOUZA JUNIOR, então Assessor-Executivo II da Prefeitura de CorumbĂĄ/MS e "operador" do esquema. A depender do objeto da corrupção eleitoral, MARCONI JUNIOR providenciava, pessoalmente ou por meio de terceiros, a entrega da benesse eleitoreira; ou ainda, no caso de pedidos de exames e procedimentos mĂ©dicos, repassava a demanda a MARILUCE GONCALVES LEÃO DE ALMEIDA, responsĂĄvel pela autorização, na Central de Regulação ("Casa Verde"), dos exames e procedimentos a serem realizados, no laboratório CITOLAB pelo SUS ou por laboratório particular terceirizado, por aqueles que solicitaram tais vantagens (potenciais eleitores). Dessa forma, MARCELO AGUILAR IUNES, prefeito de CorumbĂĄ/MS e então candidato a reeleição em 2020, MARCONI DE SOUZA JUNIOR e MARILUCE GONCALVES LEÃO DE ALMEIDA, agentes pĂșblicos e operadores do esquema criminoso, valeram-se amplamente da mĂĄquina pĂșblica para angariar votos e apoio polĂtico ao prefeito e a seu grupo polĂtico, atraindo ainda vereadores para sua base no legislativo municipal, jĂĄ que estes tambĂ©m puderam, mediante a aproximação polĂtica com o chefe do executivo, beneficiarem-se do mesmo esquema de compra de votos e apoio polĂtico, aumentando suas próprias chances de eleição e reeleição no pleito de 2020", diz parte da denĂșncia.
Outro lado
Em resposta à denĂșncia, Mariluce Gonçalves Leão alegou que desde a Ă©poca dos fatos ocupa o cargo de SecretĂĄria Adjunta de SaĂșde em CorumbĂĄ e, por isso, muitas pessoas entram em contato solicitando o agendamento de exames, que Ă© feito por meio de um sistema de regulação de vagas e exames, que Ă© controlado pelo Estado, não sendo possĂvel a modificação da ordem de agendamento pela municipalidade em privilĂ©gio de alguĂ©m, e que, às vezes, as pessoas reclamam que não são atendidas em algumas unidades e buscam ajuda.
Segundo Mariluce, não hĂĄ nos autos indĂcios de que os mencionados atendimentos seriam para beneficiar qualquer candidato, sendo sua obrigação como secretĂĄria atender a todos do municĂpio sob pena de prevaricação, bem como não restou demonstrado o dolo especĂfico, necessĂĄrio para a configuração do crime de corrupção eleitoral.
JĂĄ Marconi de Souza alegou que o dinheiro apreendido no momento da abordagem policial era seu e seria utilizado para o custeio de uma reforma em sua casa. (Na ocasião, os policiais encontraram R$ 7.750,00 em espĂ©cie, divididos em porções de R$ 250,00 cada, bem como listas de pessoas contendo informações de nome, telefone e bairro, alĂ©m de material de campanha dos candidatos a prefeito Marcelo Iunes e a vereador Yussef Salla. TambĂ©m constava cópia da requisição de exame mĂ©dico e de assistĂȘncia para pacientes).
Marconi sustentou ainda que nenhuma das pessoas ouvidas na fase policial confirmou ter recebido dinheiro em troca de voto ou apontou qualquer ilegalidade por ele cometida, e que em nenhum momento a Procuradoria Regional Eleitoral demonstrou minimamente a mencionada compra de votos ou a distribuição de dĂĄdivas atravĂ©s da realização de exames por meio da Secretaria de SaĂșde, uma vez que o sistema de regulação do serviço torna impossĂvel a prĂĄtica imputada. do Código Eleitoral (ID 12481691).
O prefeito Marcelo Iunes justificou que MARCONI trabalhava diretamente para o candidato a vereador Yussef Salla, que fazia parte da coligação dele, mas que, no entanto, não foi denunciado. Alegou que nos ĂĄudios e mensagens transcritas não consta nenhuma motivação relacionada a corrupção eleitoral, pedido de voto ou apoio polĂtico a seu favor, e que sequer teve participação ou conhecimento de grande parte dos diĂĄlogos apontados pela Procuradoria Regional Eleitoral.
O prefeito tambĂ©m disse que não hĂĄ como burlar a fila de espera para exames mĂ©dicos , que Ă© controlada pelo sistema de regulação estadual, e que as mensagens trocadas entre MARCELO e MARLUCE tratam, na verdade, de cobrança de agilidade na realização de exames pelo chefe do executivo municipal, buscando a resolução de questões administrativas ligadas à saĂșde, sem qualquer pedido de voto ou mesmo obrigação de apoio polĂtico, e que não ficou demonstrado o dolo especĂfico.
Decisão do TRE
A denĂșncia foi acatada por unanimidade. O TRE entendeu que os denunciados não trouxeram aos autos qualquer elemento que pudesse levar à rejeição da acusação, limitando-se a abordar matĂ©rias mais voltadas ao mĂ©rito da causa, que serão analisadas no curso da ação penal.
"E justamente por isso, ou seja, pela necessidade de produção de provas, tambĂ©m não se mostra possĂvel a improcedĂȘncia liminar da acusação, conforme autoriza o art. 8° da Lei n° 8.038/1990. Como visto, a peça inaugural estĂĄ baseada em elementos suficientes a revelar indĂcios de autoria e de materialidade delitiva. AlĂ©m do mais, descabe confundir este crivo de delibação com o eventual juĂzo definitivo de culpa, neste sim, necessĂĄrios elementos sólidos e incontroversos da autoria e da materialidade", decidiram.
Os denunciados podem responder pelo Art. 299 " Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dĂĄdiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". A pena Ă© de reclusão de atĂ© quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa; tambĂ©m pelo Art. 350. "Omitir, em documento pĂșblico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". Neste caso, a pena Ă© de reclusão atĂ© cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento Ă© pĂșblico, e reclusão atĂ© trĂȘs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento