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Pré-candidata a vereadora é multada em R$ 5 mil por propaganda antecipada

O juiz eleitoral Francisco Soliman multou uma pré-candidata a vereadora por propaganda eleitoral antecipada no Município de Costa Rica.

Por Midia NAS em 12/08/2024 às 08:39:25

O juiz eleitoral Francisco Soliman multou uma pré-candidata a vereadora por propaganda eleitoral antecipada no Município de Costa Rica. Etiene Pavan terá que pagar R$ 5 mil por propaganda feita na rede social.

A decisão atende pedido do Partido Republicanos, que ajuizou representação por propaganda antecipada em face de Etiene Pavan, solicitando multa de R$ 10 mil. O partido argumenta que ela passou a realizar propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de publicações em seu perfil no Instagram, tanto no feed quanto nos stories, pelas quais solicita abertamente apoio dos eleitores, com expressões equivalentes ao pedido explícito de voto, conduta que extrapola os limites do art. 36-A da Lei 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE e do TRE/MS.

A pré-candidata alegou ausência de ilegalidade nas publicações realizadas em seu perfil no Instragram, alegando que o público-alvo das publicações eram os militantes e convencionais com direito a voto na convenção municipal, em típica propaganda intrapartidária, e que não realizou pedido explícito de voto. No entendimento dela, a divulgação do conteúdo está em harmonia com a liberdade de manifestação do pensamento.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer (ID 122246625), opinou pela procedência da pretensão contida na inicial, com a condenação da representada Etiene Pavan à sanção de multa pecuniária.

O juiz citou o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, c/c Res. TSE 23.610/19 e 23.738/24, esclarecendo que a propaganda eleitoral, assim compreendida como um conjunto de técnicas e procedimentos que são realizados pelas coligações, partidos e candidatos, com a finalidade de captar e conquistar o voto do eleitor, somente é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024. "Essa regra, de clareza meridiana, impõe que todos aqueles que pretendem disputar cargos eletivos não podem divulgar a sua candidatura e nem mesmo pleitear votos antes do referido marco temporal".

No entendimento do juiz, há clara propaganda eleitoral antecipada, porquanto a mensagem contida em tais publicações remete à disputa eleitoral e à conquista do voto do eleitor preocupado com os temas e ideais que movem a sua candidatura.

"Embora não se verifique pedido de voto propriamente dito, contém expressões equivalentes como 'venho pedir seu apoio', refletindo ato de campanha em momento proibido pela legislação eleitoral… ISS

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