O juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande, Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, absolveu o ex-deputado Capitão Contar (PRTB) de denúncia feita pelo deputado estadual Zeca do PT ao procurador da República de Mato Grosso do Sul.
Zeca acusou Contar, João Henrique Catan e Sandro Benites de incitação a atos antidemocráticos. Ele postou imagens feitas pelo trio durante as manifestações em frente ao Comando Militar do Oeste, em Campo Grande, pontuando que o ato atenta contra o Estado Democrático de Direito e suas instituições, de cunho em tese fascista.
Contar alegou que não incitou violência, afirmando que o vídeo anexado à denúncia foi gravado em Ponta Porã e não em Campo Grande. Segundo o ex-deputado, a fala estava desvinculada de atividade política. O Ministério Público Federal deu parecer favorável a absolvição.
O juiz Luiz Auguto Iamassaki entendeu que não se pode concluir, com absoluta segurança, que a mera presença de Contar em algumas manifestações seja suficiente para concluir que cometeu crimes.
"Importante consignar que não se está a fazer juízo de valor acerca de posicionamento ou preferência ideológica ou político-partidária de qualquer pessoa, em especial do denunciado, ou ainda a referendar ou repreender alguma manifestação social, embora inegavelmente que a havida naquele contexto subjacente tenha sido, no mínimo, desastrosa. Todavia, dados os fatos e observados os limites da peça acusatória, não há fundadas evidências de que o réu tenha exacerbado os limites de uma participação ordeira e pacífica – em suas próprias palavras –, ao menos na situação em comento", analisou.
O juiz ainda ponderou que na denúncia não há especificação concreta da incitação, apenas sugerindo que estaria instigando algum tipo de animosidade entre as Forças Armadas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
“Ainda que assim não fosse, a denúncia não descreve com a necessária precisão qual teria sido o objeto da suposta incitação especificamente no caso concreto – vale dizer, quais os crimes que o agente esperava que fossem praticados por aquela multidão à qual se dirigia, e de que maneira –, senão apenas sugere que instigaria algum tipo de animosidade entre as Forças Armadas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade A propósito, conquanto realmente se trate da previsão insculpida no parágrafo único do art. 286 do Código Penal ("incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade"), rememoro que a instigação genérica [à prática de crimes], por ser vaga, é ineficaz para caracterizar a tipicidade da conduta imputada ao denunciado”.
O vereador Sandro Benites fez para o pagamento de multa de R$ 7 mil, quitado em três parcelas, sendo uma de R$ 2 mil e duas de R$ 2,5 mil. Ao aceitar o acordo, ele sofreu a aplicação imediata da pena e a punição não constará na lista de antecedentes criminais. Sandro conseguiu o benefício por não ter sido condenado por pena restritiva de liberdade ou ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, por pena restritiva ou multa.
Denúncia
Zeca afirmou que os três representados, participando dos atos antidemocráticos, aderiram a todas as práticas ilícitas, não apenas as instituições democráticas, como o STF, TSE e o Congresso Nacional, mas os seus membros. Citou o artigo 6º, da Lei n.º 1.802/1953, que aponta crime ao atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:
a) do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro, com pena de reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Policia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.
"Considerando que publicamente instigaram a desobediência coletiva ao cumprimento da Constituição Federal, estimulando e insuflando os manifestantes a pedirem a intervenção federal e não reconhecimento do resultado da eleição, subvertendo a ordem pública, os representados incorreram em tese na prática e nas penas previstas no artigo 17 – instigar publicamente desobediência coletiva ao cumprimento da lei e ordem pública, com pena de detenção de seis meses a dois anos", dizia o pedido.