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Tiago Vargas consegue recurso para suspender demissão da polícia e disputar reeleição

Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, aceitaram agravo de instrumento interposto do vereador de Campo Grande, Tiago Henrique Vargas (PP), contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência cuja pretensão é a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão imposta no Processo Administrativo Disciplinar n.

Por Midia NAS em 30/09/2024 às 22:13:48
Foto: Top Midia News

Foto: Top Midia News

Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, aceitaram agravo de instrumento interposto do vereador de Campo Grande, Tiago Henrique Vargas (PP), contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência cuja pretensão é a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão imposta no Processo Administrativo Disciplinar n.º 012/2019/CGPC/MS (f. 25-6).

Tiago teve os votos favoráveis do relator, Marcelo Câmara Raslan, e do desembargador João Maria Lós. Já o desembargador Waldir Marques negou provimento, sendo vencido por dois votos a um. Waldir alegou que, para que seja concedida a antecipação da tutela de urgência pleiteada, é necessário que os requisitos sejam preenchidos cumulativamente, o que não se verifica.

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O pedido

Tiago alegou que, com o passar do tempo, novas provas surgiram e elas foram anexadas aos autos principais, provas estas que comprovam a irregularidade no processo administrativo que culminou na pena de demissão, e que há prejudicialidade por estar inelegível, pois pretende disputar as próximas eleições municipais.

Segundo o vereador, agora está comprovado, conforme declarações juntadas aos autos, depoimentos colhidos na audiência de instrução, e processo administrativo que tramitou no CRM – Conselho Regional de Medicina, a perseguição política que deu causa a abertura dos processos administrativos.

O vereador alegou que a pena de demissão imposta nos autos do processo administrativo n.º 012/2019/CGPC/MS, foi aplicada “em virtude de sua conduta agressiva contra um médico durante realização de perícia médica realizada no dia 30/04/2019. A vítima: Dr. Lívio Viana de Oliveira Leite.”

"Defende a parcialidade do parecer médico produzido no referido PAD, porque foi elaborado pela própria vítima (médico), o qual atestou a plena capacidade do agravante, contudo, foi juntado aos autos principais (f. 1.792-803), novo documento emitido no processo administrativo que tramitou no CRM-Conselho Regional de Medicina, além dos documentos emitidos por médico particular que atesta que que o agravante possui transtorno mental significativo e não poderia ter sido considerado plenamente capaz ao tempo dos fatos, e que verifica-se uma nítida irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar n.º 012/2019/CGPC/MS, que julgou o Agravante como sendo uma pessoa com capacidade mental plena durante os fatos, sendo que o próprio CRM (Conselho Regional de Medicina), entendeu que o mesmo possuía Transtorno Mental significativo.”

O vereador justificou que foi demitido por perseguição política, uso da máquina administrativa, decisões arbitrárias, inconsistência nas avaliações, e consequências políticas demonstram que o agravante está sendo alvo de lawfare, configurado pela utilização indevida de procedimento administrativo disciplinar para prejudicar sua carreira política e sua reputação, em detrimento da justiça imparcial e da aplicação adequada.

Decisão

O relator, desembargador Marcelo Câmara Raslan, disse que é possível constatar que o agravante juntou aos autos (f. 1.792-1.803) cópia do processo administrativo ético disciplinar instaurado no CRM – Conselho Regional de Medicina, que tramitou após denúncia que ele fez contra o médico Lívio Viana de Oliveira Leite, o qual foi concluído em 15/04/2023, com condenação ética do referido médico.

"De fato, trata-se de documento novo, superveniente aos fatos e provas já juntados nos autos principais, e que não foi objeto de análise ao tempo das outras decisões e recursos, até porque data de abril/2023. Portanto, a existência de fato novo autoriza a reanálise do pedido de tutela de urgência novamente formulado pelo recorrente sem que isso configure ofensa à preclusão ou à coisa julgada (art. 502, 507 e 508, todos do CPC)", iniciou o relator.

Raslan pontou que, de fato, o parecer conclusivo do PAD, esclareceu no item 1.1 que “não há doença mental alterando sua capacidade de discernimento, que poderia interferir no seu desempenho funcional” (f. 1.398), e conclui que (f. 1.400, dos autos principais)… Nesse contexto, entendo, neste momento processual, que há indícios de possíveis máculas no PAD n.º 012/2019/CGPC/MS (f. 1.377, dos sutos de origem), que se confirmados podem leva à nulidade do procedimento que culminou na pena de demissão, estando presente, portanto, quanto ao referido PAD, a probabilidade do direito alegado".

Perigo da demora

O desembargador complementou que o vereador pretende concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, e às f. 76-82, comprovou ter sido aprovado na convenção partidária.

"Sendo assim, a concessão da medida apenas ao final da ação, que já se processa há 05 (cinco) anos, tornará a prestação jurisdicional tardia e inócua para sua pretensão. Relembre-se, inclusive, que a demora no processo custou-lhe a eleição para deputado estadual nas eleições passadas. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Tiago Henrique Vargas para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020 – de 16 de julho de 2020 – que aplicou a pena de demissão ao Agravante, em razão da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 012/2019/CGPC/MS, até o julgamento de mérito da ação anulatória.

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