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Ministro cassa registro de prefeito eleito e municĂ­pio deve ter nova eleição

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), AndrĂ© Mendonça, cassou o registro de candidatura de Álvaro Urt, eleito prefeito no Ășltimo domingo, e o MunicĂ­pio de Bandeirantes deve ter nova eleição.

Por Midia NAS em 11/10/2024 às 09:24:43
Foto: Investiga MS

Foto: Investiga MS

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), AndrĂ© Mendonça, cassou o registro de candidatura de Álvaro Urt, eleito prefeito no Ășltimo domingo, e o MunicĂ­pio de Bandeirantes deve ter nova eleição. Isso jĂĄ havia ocorrido em 2020, quando ele foi eleito, mas teve o mandato contestado na justiça, que determinou nova eleição. Na ocasião, Gustavo Sprotte assumiu interinamente e depois foi eleito.

Desta vez, AndrĂ© Mendonça atendeu recurso especial da Coligação "Vamos Fazer Muito Mais" e do MinistĂ©rio PĂșblico Estadual contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), que confirmou sentença de deferimento do requerimento de registro de candidatura.

No recurso, alegaram, entre outros motivos, que Urt teve o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) indeferido nas instâncias ordinĂĄrias, no pleito de 2020, o que foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ensejando a realização de eleições suplementares.

O ministro pontuou que o ato jurĂ­dico praticado pela Câmara Municipal, de cassação do mandato, continua plenamente vĂĄlido e eficaz, porquanto ausente, repita-se, suspensão ou anulação.

"O que se tem, na espĂ©cie vertente, Ă© a antecipação dos efeitos da tutela em inusitada 'ação de declaração de elegibilidade', a qual, como visto, foi ajuizada perante a Justiça Comum… Isso porque Ă© da competĂȘncia exclusiva da Justiça Eleitoral aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando do seu requerimento de registro de candidatura".

AndrĂ© Mendonça entendeu que "não hĂĄ como examinar decisão de outro órgão do Poder JudiciĂĄrio que, a par de se valer de ação judicial inexistente em nosso ambiente jurĂ­dico, invade competĂȘncia exclusiva da Justiça Eleitoral, com tema que apresenta limite temporal e circunstancial para sua cognição".

O ministro ressaltou ainda que, se a Justiça comum tivesse anulado ou suspendido os efeitos da cassação de mandato, que serve para o apontamento da sua inelegibilidade, tal decisão não poderia ser desconsiderada pela Justiça Eleitoral. "Não foi, entretanto, o que ocorreu na hipótese".

AndrĂ© Mendonça concluiu que a cassação pela  Câmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, "durante o perĂ­odo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tĂ©rmino do mandato para o qual tenha sido eleito" a restrição à sua capacidade eleitoral passiva.

"Desse modo, Ă© indene de dĂșvida que a inelegibilidade em comento alcança as eleições de 2024, caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos presentes recursos especiais eleitorais para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidĂȘncia da causa de inelegibilidade do art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990 e, via de consequĂȘncia, indeferir o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido no pleito de 2024, com base no art. 36, § 7 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. CiĂȘncia ao TRE/MS, com urgĂȘncia", concluiu.

O caso

O ex-prefeito foi cassado após apuração da Comissão de Investigação processante, que baseou-se em denĂșncia fundada integralmente na operação "Sucata Preciosa", realizada pelo grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado (GAECO).

Na ocasião , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas à Prefeitura de Bandeirantes para a realização de serviços de manutenção dos veiculos da frota municipal, com a realização dos pagamentos sem a execução dos serviços.

O Gaeco chegou a investigar crimes de peculato (art. 312, Código Penal), fraude em licitação (art. 90, Lei 8.666/93), falsidade ideológica e corrupção passiva (arts. 299 e 317, Código Penal), passĂ­veis do ajuizamento de ação penal, alĂ©m de terem sido tipificadas como improbas, nos termos dos arts. 9 a 12 da Lei Federal n. 8.429/92.

Ao autorizar a candidatura, Vladimir Abreu não entrou no mĂ©rito da decisão da comissão que cassou Urt, mas ressaltou que Ă© fato incontroverso que o autor não foi denunciado pela prĂĄtica de quaisquer dos crimes indicados na "Operação Sucata Preciosa", tampouco teve contra si ajuizada ação de improbidade administrativa.

"Por sua vez, evidente o fundado receio de dano, diante do inĂ­cio do calendĂĄrio das atividades cadastrais para as eleições municipais do ano de 2024, as quais terão inĂ­cio no mĂȘs de julho, com a permissão de realização de propaganda intrapartidĂĄria, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice- prefeito e vereador. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, "caput", c.c. art. 932, II, do CPC, defiro a tutela recursal, a fim de declarar a condição de elegibilidade do requerente Álvaro Nackle Urt, possibilitando-o a participar dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024?, dizia a decisão.

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