Juiz reprova contas e pode complicar vereador eleito na Capital
O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante).
O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante).
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Segundo o juiz, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular. "Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente", justificou.
Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso. O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
"Apesar do valor em questão ter sido transferido de conta do próprio candidato para sua conta de campanha, por não ter sido declarada no registro de candidatura e não ser possível aferir se é fruto de seus rendimentos, dada a proporção em relação aos recursos arrecadados, compromete a transparência das contas. Não obstante, também não fica caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que tal situação não está no rol do §1º do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019", analisou, julgando as contas reprovadas.
"Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, III da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha de 2024 de Wilton Celeste Candelorio, no município de Campo Grande", decidiu o juiz.
Defesa
A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805 e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).
"Ademais, em prestígio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vênia para neste ato juntar seus extratos bancários dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequívoca do recebimento de rendimentos de seu ofício em números superiores ao montante doado".
A decisão do juiz foi publicada no dia 25 e a defesa apresentou contestação ontem.