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Juiz reprova contas e pode complicar vereador eleito na Capital

O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante).

Por Midia NAS em 28/11/2024 às 13:31:29
Foto: Blog Lucas Moura

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O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante).

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Segundo o juiz, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular.  "Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente", justificou.

Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso. O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

"Apesar do valor em questão ter sido transferido de conta do próprio candidato para sua conta de campanha, por não ter sido declarada no registro de candidatura e não ser possível aferir se é fruto de seus rendimentos, dada a proporção em relação aos recursos arrecadados, compromete a transparência das contas. Não obstante, também não fica caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que tal situação não está no rol do §1º do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019", analisou, julgando as contas reprovadas.

"Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, III da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha de 2024 de Wilton Celeste Candelorio, no município de Campo Grande", decidiu o juiz.

Defesa

A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805 e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).

"Ademais, em prestígio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vênia para neste ato juntar seus extratos bancários dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequívoca do recebimento de rendimentos de seu ofício em números superiores ao montante doado".

A decisão do juiz foi publicada no dia 25 e a defesa apresentou contestação ontem.

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