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Juíza reprova contas e multa prefeita eleita em R$ 92,7 mil

A juíza Raissa Silva Araújo reprovou a prestação de contas da campanha da prefeita eleita em Eldorado, Fabiana Maria Lourenci (PP) e determinou multa de R$ 92,7 mil.


Foto: Investiga MS

A juíza Raissa Silva Araújo reprovou a prestação de contas da campanha da prefeita eleita em Eldorado, Fabiana Maria Lourenci (PP) e determinou multa de R$ 92,7 mil.

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Segundo a juíza as informações não foram enviadas à Justiça Eleitoral, conforme certificado pelo ID 123401640, resultando em preclusão: "Incide a preclusão quando o candidato é regularmente intimado e
deixa de apresentar justificativas e documentos aptos a afastarem".

Raissa reforçou que não há possibilidade de reanálise dos documentos que foram apresentados de forma intempestiva, diante da preclusão. Além disso, destacou que mesmo com os documentos juntados aos autos intempestivamente, o parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela desaprovação das contas.

A campanha declarou doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) na prestação de contas, cujos
dados do beneficiário no comprovante de depósito apresentado não coincidem com os dados da prestadora, tampouco há registro do valor creditado na conta Outros Recursos da
campanha (BB, ag. 8226, conta 46.091-5)."
"De acordo com o relatado, não houve correção do equívoco, conforme solicitado, assim como não houve comprovação da origem do recurso utilizado para pagamento das despesas correspondentes, incorrendo a prestadora nas consequências previstas no art.14, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Também foram realizados repasses de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, num total de R$ 35.699,00 (trinta e cinco mil,seiscentos e noventa e nove reais), a candidatas e a candidatos de outros partidos não pertencentes a mesma coligação ou não federados ou coligados, conforme abaixo, em afronta ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, além do fato de, no caso das candidaturas masculinas, contrariar os § § 6º e 7º do mesmo artigo."

Foram realizadas despesas com combustíveis, pagas com recursos do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha-FEFC, no montante de R$3.382,00 (três mil, trezentos e
oitenta e dois reais), sem registro de cessão ou locação de veículo parauso na campanha, nos termos do art. 35, § 11, da resolução.

Foram identificadas divergências entre os dados de fornecedores/prestadores de
serviços declarados na prestação de contas, cujos cheques emitidos para pagamento/transferências eletrônicas foram sacados/efetuadas por/paraterceiros, de
acordo com os dados constantes nos extratos eletrônicos da contado Fundo Especial de
Financiamento de Campanha-FEFC (BB, ag. 8226, conta 46.089-6.

Não foi declarada na prestação de contas despesa com impulsionamento de conteúdo,
cuja nota fiscal encontra-se ativa, conforme dados abaixo, revelando indícios de omissão
de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g,da Resolução TSE n.
23.607/2019.

"Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024, no município de ELDORADO/MS, apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2024 FABIANA
MARIA LORENCI PREFEITO, e, tendo em vista irregularidade na comprovação da utilização do recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determino a devolução do valor de R$ 92.765,00 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) à conta única do Tesouro Nacional, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União –
GRU, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE 23.607, no prazo de cinco (5) dias, após o
trânsito em julgado, garantida a intimação pessoal do devedor por meios eletrônicos", decidiu.

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