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Tribunal de Contas

Juiz acata ação popular e suspende reajuste salarial no Tribunal de Contas

O juiz da 1ÂȘ Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais HomogĂȘneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes, concedeu liminar para suspender o reajuste de servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.


O juiz da 1ÂȘ Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais HomogĂȘneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes, concedeu liminar para suspender o reajuste de servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

A decisão atende ação popular ingressada por AndrĂ© Francisco Cantanhede de Menezes, que questionou o reajuste salarial feito via resolução, sem votação na Assembleia Legislativa.

"O TCE-MS, motu próprio, por meio de ato interno, sem edição de lei especĂ­fica e em sentido estrito, fixa o subsĂ­dio de seus integrantes e demais verbas remuneratórias, em total descompasso com as regras constitucionais e legais vigentes", questionou o advogado.

Cantanhede alegou ainda que servidores estariam recebendo alĂ©m do teto. Ele apresentou holerite de um procurador de contas com salĂĄrio de R$ 43,5 mil, alĂ©m de outros penduricalhos que ele avalia como inconstitucional, de R$ 37,7 mil. AndrĂ© Francisco solicitou que todos os pagamentos sejam suspensos. 

O juiz Ariovaldo Nantes suspendeu o pagamento da gratificação por indenização pelo exercĂ­cio de função colegiada, auxĂ­lio alimentação, auxĂ­lio saĂșde, gratificação por chefia e qualquer outra remuneração sem expressa autorização.

O magistrado entendeu estarem presentes requisitos para liminar, por avaliar que algumas verbas foram alteradas por atos normativos sem previsão legal que as ampare. "O perigo de dano ou risco ao resultado Ăștil do processo se mostra presente na hipótese, uma vez que tais pagamentos (provavelmente indevidos por ausĂȘncia de lei especĂ­fica que tenha fixado ou alterado) realizados mensalmente, causa contĂ­nuo e irreparĂĄvel dano ao erĂĄrio pĂșblico", diz parte da decisão.

A decisão atinge todos os conselheiros, incluindo afastados e substitutos, bem como procuradores, substitutos e consultores jurĂ­dicos. Os servidores aposentados não foram atingidos pela decisão.

"Defiro parcialmente a liminar pretendida para o fim de determinar a: (i) suspensão do pagamento de subsĂ­dio e qualquer outra verba remuneratória que tenha como base o valor fixado na Resolução n.Âș 183/2023 (editada pela Corte de Contas), atĂ© o julgamento do mĂ©rito ou comprovada edição da respectiva lei especĂ­fica, aos requeridos, exceto quanto aos agentes aposentados excluĂ­dos, estabelecendo-se nesta oportunidade que seja cumprida a contraprestação pecuniĂĄria a eles nos termos da Lei Estadual nÂș 3.247/2006; (ii) suspensão do pagamento de gratificação por indenização por exercĂ­cio de função colegiada, gratificação por chefia, auxĂ­lio-alimentação, auxĂ­lio-saĂșde e qualquer outra verba aos requeridos, exceto quanto aos agentes aposentados excluĂ­dos, que não tenha expressa autorização por lei, atĂ© o julgamento do mĂ©rito ou comprovada edição da respectiva lei especĂ­fica", decidiu.

O juiz ponderou ainda que a Constituição Estadual prevĂȘ que os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado (Art. 80, § 4°), mas não estão dispensados de se submeterem ao devido processo legislativo (como prevĂȘ a Constituição Federal e decidiu o STF sobre o tema), encaminhando o competente projeto de lei especifica que preveja a fixação ou alteração de suas verbas remuneratórias.

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