Juiz nega tutela de urgência e pede explicações de deputado sobre troca de partido

O juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela solicitado pela suplente, Gláucia Iunes, que acionou a justiça para pedir o mandato do deputado Lucas de Lima.

O juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela solicitado pela suplente, Gláucia Iunes, que acionou a justiça para pedir o mandato do deputado Lucas de Lima.

CLIQUE AQUI PARA SEGUIR O INVESTIGAMS NO INSTAGRAM

O juiz entendeu que nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator aferir se foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Carlos Aberto Almeida destacou que ações desta natureza têm rito célere, fator que repele a concessão da tutela de urgência satisfativa-exauriente. Além disso, salientou que "para a decretação de perda de cargo eletivo, mesmo por desfiliação partidária, ainda que de forma liminar, não pode ser aquela jungida apenas em meras alegações de ocorrência de prejuízo pelo não exercício do cargo, ainda pertencente ao demandante, devendo, a partir da prova inicial e autorizadora da instauração processual, ser instruído o feito com toda a garantia do devido processo legal, mormente quando inocorrente a verossimilhança da alegada justa causa".

O juiz ainda citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral. "É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal. 3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório (Mandado de Segurança n.º 3.671, de 27.11.2007, rel. Min. CARLOS AYRES BRITO)".

Carlos Alberto Almeida determinou a citação de Lucas de Lima para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação, nos termos do artigo 4.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.

O juiz também determinou a citação do novo partido de Lucas, o PL, para, querendo, apresentar defesa no mesmo quinquídio legal.

O pedido

Gláucia entrou com Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária contra Lucas de Lima, sustentando que, em 05.02.2025, assumindo todos os riscos de uma eventual perda de mandato eletivo, desfiliou-se do PDT e se filiou ao Partido Liberal (PL).

"No caso, há prova inequívoca da infidelidade partidária do demandado, que se desfiliou sem justa causa do PDT. A Justiça Eleitoral já reconheceu essa irregularidade ao julgar improcedente seu pedido de desfiliação com justa causa. Diante disso, é necessária a concessão de tutela de urgência, afastando imediatamente o demandado do cargo de Deputado Estadual, sob pena de violação à norma eleitoral e prejuízo à demandante, que permanece fiel ao partido e tem direito ao mandato. Caso a tutela seja concedida tardiamente, sua efetividade será comprometida, beneficiando indevidamente o Requerido e frustrando a finalidade da legislação eleitoral", alegou