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Defensoria Pública

Governo de MS sanciona lei que atualiza subsídio para servidores da Defensoria Pública

Lei complementar foi publicada nesta terça-feira (6) no DOE-MS


O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, decretou e sancionou a Lei complementar nº 302 que altera a Lei complementar estadual nº 111, que organiza a estruturação da Defensoria Pública de MS.

Conforme publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta terça-feira (6), servidores receberão até 10% para exercer a função de supervisora ou supervisor das unidades da Defensoria Pública de primeira e segunda instância, com dois ou mais órgãos de atuação

Valor se dá pelo exercício de funções privativas da carreira calculadas sobre o valor do respectivo subsídio.

Além disso, pela atuação em ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, dentro ou fora de sua comarca, em razão da inexistência ou ausência do titular, será pago valor correspondente a até 1/60 do subsídio do cargo substituído ou de lotação, para cada trinta dias de exercício.

Já pela atuação perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais, no valor de até 1/3 do subsídio da Defensora Pública e do Defensor , para cada trinta dias de exercício e será pago pro rata tempore.

Pela atuação em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, por dia de atuação, limitado ao valor de até 1/3 do subsídio da Defensora Pública e do Defensor Público.

Também receberão subsídios por serviços prestados como integrante da comissão de , da banca examinadora ou como auxiliar em concurso público realizado na instituição, ou como instrutora ou instrutor em processo de capacitação das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores da Defensoria Pública.

As vantagens previstas corresponderão ao valor de até 1/3 do limite remuneratório aplicável à Defensora Pública e ao Defensor Público, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Nas férias ou das licenças previstas não incidirão as hipóteses dos incisos.

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