Após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a definição de insumos para fins de créditos das contribuições destinadas à seguridade social, PIS e COFINS. O empresário sabe muito bem a relevância desta cobrança, que integra suas obrigações fiscais recorrentes, alcançando patamares de 9.25% sobre a receita.
Sendo o insumo tudo aquilo que é essencial ou relevância ao processo de produção ou à prestação de serviços e realizado o teste de subtração, tem-se direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS referentes a este produto (Cosit nº5/2018).
Inegável que o adequado planejamento tributário favorece a economia empresarial. Todavia, com as diversas discussões administrativas e jurídicas frente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Poder Judiciário, a Receita Federal apresentou óbice ao processo de aproveitamento de créditos dos referidos tributos.
Debutou perante a 3ª Câmara de Julgamento do CARF a decisão pró-contribuinte, assegurando o direito a créditos de PIS e COFINS sobre fretes de insumos sujeitos à alíquota zero. A discussão gira em torno da proibição do art. 3, §2, inciso II da Lei 10.833/2003:
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
No entanto, os conselheiros decidiram em favor do contribuinte, ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que defendia a proibição expressa na lei. A decisão baseou-se na disposição trazida pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 2.121/2022, sendo também que a proibição de créditos não refere-se aos fretes, este que é indissociável com o custo principal, ou seja, a aquisição dos insumos, que não sofrem tributação.
Assim, sobre o frete incidia a tributação habitual. Como os fretes não integram as exceções contidas na lei, devem obter direito a creditamento.
Esta é a segunda decisão de semelhante teor com resultado pró-contribuinte.
Por Carolina Nogueira Queder
Advogada em Carolina Nogueira Queder Advocacia
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