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Carlos Bernardo, CEO de UCP comemora decisão judicial sobre análise simplificada de diploma do exterior

O CEO da Universidade Central do Paraguai (UCP), Carlos Bernardo, considerou uma vitória a decisão do desembargador Federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que deferiu antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior (IES) proceda ao regular processamento da solicitação, examinando-a e proferindo decisão em um prazo de 90 dias.


O CEO da Universidade Central do Paraguai (UCP), Carlos Bernardo, considerou uma vitória a decisão do desembargador Federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que deferiu antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior (IES) proceda ao regular processamento da solicitação, examinando-a e proferindo decisão em um prazo de 90 dias.

A decisão do magistrado obriga a Universidade Federal de Goiás (UFG) a analisar, na modalidade simplificada, pedido de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior por duas pessoas.

Carlos disse que aos poucos a Justiça brasileira vai dando voz a todos aqueles que buscam formação acadêmica fora do Brasil e mesmo habilitados e capacitados para exercer centenas de profissões acabam sendo barrados. "Em relação aos formados em Medicina, o que vemos é praticamente uma reserva de mercado impedindo que profissionais atendam a crescente demanda. No Brasil a necessidade de médicos é gritante e milhares de estudantes formados no exterior são impedidos de exercer a profissão enquanto pessoas morrem sem assistência médica por todo o país. A análise simplificada já é um avanço para derrubar as barreiras impostas", disse Carlos Bernardo.

De acordo com o portal Rota Jurídica, em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que, a despeito da possibilidade de revalidação de diplomas em sua modalidade simplificada, as instituições de ensino superior detêm autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.

Ao ingressar com recurso, a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, ressaltou que a alegação da autonomia das universidades de escolherem qual será o método de revalidação não é absoluta. Isso porque devem observar as regras gerais instituídas pela União, assim sendo a tramitação simplificada não afronta a autonomia administrativa das IESs.

Salientou que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, orienta todas as universidades públicas a realizarem o processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros. Além disso, estabelece prazos e forma de conduzir o processo de revalidação. Esclareceu, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) prevê que as universidades públicas deverão revalidar os diplomas espedidos por universidades estrangeiras, não falando a forma como será feita a revalidação.

"A revalidação de diplomas estrangeiros via tramitação simplificada está regida por leis, sendo necessária a observância das normas, a fim de que seja seguido o princípio da legalidade", disse a advogada no recurso. A negativa da IES foi baseada em portaria interna.

Prazo legal

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que não se estar a postular, conforme assim restou consignado na decisão agravada, que se defira, de plano, a revalidação em referência. Mas sim que se ordene IES que dê regular tramitação ao pedido de revalidação simplificada em referência, examinando e decidindo, no prazo de 90 dias.

Nesse sentido, disse que, diante da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de dos tribunais, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, sem justificativa plausível. Isso porque compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.


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