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Tribunais deverão distribuir as cartas precatórias em processos com defensoria

Por Midia NAS em 24/10/2022 às 11:16:26

AgĂȘncia CNJ de NotĂ­cias

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, recomendação para que os tribunais brasileiros adequem suas normas convencionando que a distribuição de cartas precatórias seja realizada diretamente pelos tribunais quando houver participação da Defensoria PĂșblica no processo. A decisão visa eliminar obstĂĄculo ao efetivo acesso à justiça à população carente.

A carta precatória é uma forma de comunicação entre órgãos jurisdicionais em territórios distintos, com objetivo de cumprir algum ato processual. Por meio dela, o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessĂĄrio ao andamento do processo.

O Ato Normativo 0005319-07.2022.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Marcio Freitas, foi aprovado durante a 113ÂȘ Sessão Virtual e atende à decisão favorĂĄvel, tomada em agosto deste ano, no Pedido de ProvidĂȘncias 0006383-86.2021. Na ocasião, foi julgado procedente o pedido para que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria PĂșblica seja feita diretamente pelo juĂ­zo deprecante (que ordenou ou requisitou o mandato) ao juĂ­zo deprecado (que recebe o documento para cumprimento de mandato). A decisão também determinou a instauração de um ato normativo para redação de texto, prevendo a elaboração da recomendação pelo CNJ.

O entendimento deve afetar positivamente a tramitação de processos judiciais dos usuĂĄrios dos serviços da Defensoria PĂșblica. "As defensorias não possuem estrutura compatĂ­vel com a do Poder JudiciĂĄrio, havendo, inclusive, comarcas sem atendimento prestado pela Defensoria PĂșblica", salientou o relator. MĂĄrcio Freitas ressaltou ainda que a edição da recomendação atende os preceitos constitucionais de acesso à Justiça e efetiva prestação jurisdicional.

A medida atendeu pedido feito pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais das Defensorias PĂșblicas Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG DPE/DPDFT/DPU), que citaram insuficiĂȘncia de cobertura do território nacional para que as defensorias realizassem o procedimento, em função de ainda existirem comarcas sem atendimento prestado pelas defensorias.

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