Fonte: Agência Senado
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem quarta-feira (4) a Lei 14.691, de 2023, que reverte ao Fundo Nacional do Meio Ambiente a metade dos valores arrecadados com pagamento de multas por infração ambiental aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.
A lei também inclui entre os fundos destinatários dos recursos provenientes de multas o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), voltado a prevenção de desastres naturais. Para isso, altera a Lei 9.605, de 1998, relacionada a sanções penais e administrativas por danos ambientais. O governo porém vetou, no texto, um percentual específico para o Funcap.
Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na terça-feira (3), a matéria que garante reforço ao fundo voltado à conservação e de uso sustentável dos recursos naturais teve origem no PL 920/2023, aprovado pelo Senado em setembro. Proveniente da Câmara, o texto teve o senador Carlos Viana (PL-MG) como relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A norma foi sancionada com veto à destinação de 5% de multas por crimes ambientais ao Funcap. De acordo com o projeto, o Funcap seria reforçado nesse percentual com os recursos advindos do pagamento de multas ambientais e com o mesmo percentual dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais. Além disso, ainda pelo projeto, os fundos estaduais e municipais criados para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas receberiam 5% dos recursos provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos ambientais que couberem ao respectivo ente.
O governo alegou, porém, que esses dispositivos comprometeriam os objetivos a serem alcançados por meio dos acordos relacionados a infrações ambientais e que a vinculação de recursos de outro ente federativo viola a autonomia financeira dos entes federativos garantida na Constituição.
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos”, argumentou o Executivo.