PMNAS

Atendente dispensada quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

Por Midia NAS em 28/10/2022 às 15:07:30

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terĂĄ de reintegrar uma atendente de CorumbĂĄ que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrĂȘncia de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saĂșde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salĂĄrios do perĂ­odo em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado "um simples atestado médico comprovando sua possĂ­vel situação". Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saĂșde "era hipotético" e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juĂ­za da Vara do Trabalho de CorumbĂĄ (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a tĂ­tulo de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ÂȘ Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionĂĄria e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda prĂĄticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a SĂșmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado "portador do vĂ­rus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Comunicar erro
Camara Municipal de NAS

ComentĂĄrios

Publicidade 728x90 2 Camara Vol 2