A eleitora informou no processo que, ao chegar a sua seção eleitoral em 5 de outubro de 2014, foi informada que não poderia votar, sendo aconselhada a procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para entender o motivo da negativa. Lá, ficou sabendo sobre a tramitação de uma execução penal de uma pessoa com nome e filiação semelhantes aos seus.
Depois de esclarecido o erro, a mulher acionou a Justiça Federal, pedindo indenização por dano moral. A 2ª Vara Federal de Campo Grande condenou a União, que recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) alegando ausência de nexo causal, dolo e isenção de culpa.
A Primeira Turma do TRF-3 negou o recurso, afirmando ter sido comprovado o erro judiciário e, portanto, a responsabilidade do Estado. Conforme a decisão, ficou configurado dano moral pelo impedimento do exercício de direito fundamental - o do voto - e pela condenação indevida, o que teria sido um motivo de abalo para a cidadã, confirmando a sentença que prevê a indenização monetária.