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Economia

Prefeitura consegue liminar para suspender tarifa de ônibus de R$ 7,90 na Capital

A Prefeitura de Campo Grande, representada pelo procurador Alexandre Ávalo, conseguiu uma liminar, assinada pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins, derrubando, pelo menos até o trânsito em julgado da ação, a obrigatoriedade de revisão tarifária do ônibus na Capital.


Foto: Reprodução internet

A Prefeitura de Campo Grande, representada pelo procurador Alexandre Ávalo, conseguiu uma liminar, assinada pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins, derrubando, pelo menos até o trânsito em julgado da ação, a obrigatoriedade de revisão tarifária do ônibus na Capital. A decisão anterior, que solicitava uma revisão tarifária dos últimos sete anos, poderia aumentar a tarifa para até R$ 7,90.

O Município de Campo Grande ingressou com pedido de suspensão de liminar – PSL para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Des. Eduardo Machado Rocha no Agravo Interno Cível n.º 1423596-18.2023.8.12.0000/50000, concernente ao Pedido de Tutela Antecipada em caráter antecedente n.º 0861076-76.2023.8.12.0001, ajuizada pelo Consórcio Guaicurus S.A.

A prefeitura alegou que o conteúdo e repercussão do decisum causam grave lesão à segurança jurídica, à ordem e à economia públicas. A decisão a favor do Consórcio Guaicurus determinava que a prefeitura reajustasse a tarifa em no máximo 15 dias.

O Consórcio pleiteou a concessão de tutela antecipada para garantir, em síntese, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o cumprimento de suas cláusulas, ressaltando que o Município e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) vêm descumprindo o reajuste da tarifa que tem como data-base estabelecida em contrato o mês de outubro de cada ano, além do acúmulo mensal de déficit tarifário pela omissão de providências administrativas para garantir a sustentabilidade financeira da concessão.

A prefeitura alegou que os reajustes tarifários não respeitam a data base contratual por culpa da Concessionária. "Vale dizer que o reajustamento tarifário é realizado nos termos do item 3.7, da Cláusula Terceira, do Contrato de Concessão n.330/2012, e depende de muitas variáveis para ser estipulado, dentre as quais, a 'Variação do percentual do salário do motorista', que compete à Concessionária fornecer, o que não tem ocorrido dentro do prazo".

Na ação, a prefeitura ainda pontuou que não há desequilíbrio econômico-financeiro a ser corrigido, conforme faz prova a perícia judicial realizada no bojo da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pelo Consórcio Guaicurus em face do Município, autos sob o n.º 0813779-15.2019.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos

"por si só, o lucro líquido não deve ser visto como parâmetro para a apuração de desequilíbrio contratual, mas devem ser apuradas as taxas de retorno sobre investimento, tal como explicado detalhadamente e com o resultados devidamente expostos no laudo pericial, em fls. 1258/1259, onde se conclui que, à luz da cláusula terceira (item 3.10) do contrato, que estabelece a manutenção da TIR em caso de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observa-se que o resultado real foi melhor do que a projeção original (retorno superior à TIR de 12,24%), ou seja, não houve desequilíbrio econômico no período", pontuou a procuradoria do Município.

O desembargador ressaltou que "com efeito, o fumus boni iuris decorre da ausência prévia de dados e provas robustas aptas a justificar a necessidade da revisão tarifária periódica de modo antecipado, podendo, no julgamento de mérito, não haver acolhimento deste pedido. Na assertiva não se está afirmando a inexistência do direito, mas apenas que o momento é temerário para a aplicação sumária da revisão, de modo que o que se visa é evitar o dano direto e imediato que a providência pode causar aos cofres públicos".

Sérgio Martins salientou ainda que para evitar tais danos e o consequente comprometimento de outros serviços públicos essenciais, resta evidenciado o periculum in mora, pois há risco de dano potencial "com efeitos de irreversibilidade acaso constatado, no mérito, que não era passível a revisão tarifária determinada sumariamente e de forma precária, cuja afirmação do direito, nesse momento, é notoriamente temerária. Portanto, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, decorrentes da potencialidade de grave lesão à ordem e economia públicas, a concessão de contracautela é medida que se impõe no que tange a revisão tarifária", definiu.

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