A decisão foi tomada pela 1.ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça a pedido de uma empresa brasileira, também do segmento de tecnologia, que detém o registro da marca, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), desde 2008.
A Meta Serviços em Informação S/A, especializada no desenvolvimento e licenciamento de softwares, alega no processo que vem sofrendo transtornos por ser confundida com a big tech.
A empresa relata, por exemplo, visitas de usuários insatisfeitos à sua sede, em Barueri, na região metropolitana de São Paulo, e a inclusão indevida no polo passivo de ações judiciais.
O desembargador Azuma Nishi, relator do processo, concluiu que a convivência das duas empresas é "inviável", dada a coincidência da área de atuação, e defendeu que o direito de exclusividade deve ser concedido a quem recebeu primeiro o registro do INPI.
"Não bastasse a titularidade dos registros da marca "Meta" pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional", diz um trecho do voto.
A decisão foi unânime.
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