O presidente da Câmara de Campo Grande, vereador Carlão (PSB), abriu os trabalhos nesta terça-feira comentando o imbróglio judicial envolvendo a posse do suplente de Claudinho Serra (PSDB).
A Câmara deu posse a Dr. Lívio (União), mas Gian Sandim (PSDB), oitavo suplente, recorreu à justiça para derrubar a posse. O juiz deu 48 horas para a Câmara empossar Gian.
Carlão convocou a posse para amanhã, mas avisou que, se preciso, vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral TSE).
“Posso perder, mas vou dar chute na canela de muita gente A Procuradoria entende que o TRE tem que se manifestar, não pode se omitir. Se eu perder aqui, vou questionar em Brasília, no TSE. Não vou abrir mão”, declarou.
Carlão também respondeu questionamento sobre a posse, que acontecerá apenas amanhã, quando vence o prazo de 48 horas. “Ah, mas você poderia marcar para hoje. Poderia, mas não marquei”, rebateu.
O desembargador João Maria Lós negou recurso para Câmara de Campo Grande e determinou a posse do suplente de vereador, Gian Sandim, para a vaga de Claudinho.
Na decisão, Lós pontuou que os suplentes Dr. Livio, Elias Longo, Antonio Cruz e Cida Amaral não estão mais filiados ao PSDB, de modo que não podem mais ocupar a cadeira obtida a partir dos votos proporcionais pertencente ao partido.
Em relação ao Delegado Wellington, que teve mais votos que Gian, o desembargador destacou que também não pode ocupar a vaga, uma vez que trocou o partido, filiando-se ao PL para se candidatar a Deputado Federal nas eleições de 2022, "o qual, inclusive, ostenta a 4 posição de suplente de Deputado Federal pelo Partido Liberal (fls. 66-68)".
O desembargador ainda pontuou que o suplente de vereador, Dr. Livio, não detinha mandato, apenas uma expectativa de direito. "Era suplente pelo PSDB, porém mudou de partido e atualmente està filiado ao União Brasil (fl. 38, desde 02/04/2024), de modo que não pode se aproveitar da denominada Janela partidária.Dessa forma, como o suplente não era detentor de mandato, não há se falar em necessidade de instauração de procedimento prévio de perda de mandato a ser proposto perante a Justiça Eleitoral, sobretudo porque o art. 22, V, do referido diploma, prevê que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de filiação a outro partido".
Izaias Medeiros/ Câmara