Prefeitos e presidentes de Câmaras tĂȘm atĂ© o dia 6 de julho para retirar dos sites institucionais nomes, slogans, sĂmbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
Segundo a legislação eleitoral, estĂĄ proibido autorizar ou permitir a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteĂșdo, salvo (a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prĂ©via autorização da Justiça Eleitoral.
As prefeituras e câmaras tĂȘm atĂ© 06 de julho de 2024 para providenciar a retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, pĂĄginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanĂȘncia apenas de placas de obras pĂșblicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
"A inobservância das vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor pĂșblico ou não, à pena pecuniĂĄria de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; art. 20, II, da Res.-TSE nÂș 23.734/2024) e quando comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Acrescenta-se que, o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1Âș, da CF), caracteriza o abuso de poder de autoridade, impondo tambĂ©m a cassação do registro do ou diploma (art. 74 da Lei n. 9.504/97). Alerta-se, ainda, havendo demonstração da gravidade dos fatos e a cassação do mandato, o responsĂĄvel pelo ilĂcito poderĂĄ ser considerado inelegĂvel pelo perĂodo de oito anos, a contar da data da eleição".
Fonte: Investiga MS