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Período eleitoral

Rio Brilhante: Câmara Municipal sob investigação por gastos de mais de R$ 200 Mil em publicidade durante período eleitoral

O MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral estĂĄ investigando a Câmara de Vereadores de Rio Brilhante por gastos com publicidade realizados entre abril e agosto deste ano, perĂ­odo em que tais despesas são proibidas. De acordo com a investigação, mais de R$200 mil foram pagos à agĂȘncia de publicidade que venceu a licitação no final do ano passado, apenas entre abril e agosto deste ano.


Foto: Reprodução internet

O MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral estĂĄ investigando a Câmara de Vereadores de Rio Brilhante por gastos com publicidade realizados entre abril e agosto deste ano, perĂ­odo em que tais despesas são proibidas. De acordo com a investigação, mais de R$200 mil foram pagos à agĂȘncia de publicidade que venceu a licitação no final do ano passado, apenas entre abril e agosto deste ano.

Cabe ressaltar que os valores gastos ultrapassam significativamente a mĂ©dia dos anos anteriores. A licitação para publicidade gastou R$100 mil entre novembro e dezembro de 2023, e após esse perĂ­odo, de acordo com dados do portal da transparĂȘncia, a Câmara voltou a realizar repasses à agĂȘncia somente em abril deste ano.

Outro ponto que chama a atenção da promotoria Ă© que, alĂ©m do perĂ­odo em que tais publicidades teriam sido feitas, nenhum órgão de imprensa do municĂ­pio realizou tais divulgações de material publicitĂĄrio.

Riscos para a Diplomação

A gravidade da situação pode resultar em consequĂȘncias severas para os ocupantes da mesa diretora, caso comprovado o uso indevido dos recursos pĂșblicos para fins de promoção pessoal ou eleitoral, uma vez que a Lei 9,504/97 em seu artigo 73 trata do assunto.

O que diz a Lei:

Legislação e jurisprudĂȘncia

O artigo 73 da Lei Federal 9.504/97 dispõe sobre as condutas proibidas aos agentes pĂșblicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O inciso IV, ?b", desse artigo estabelece que, nos trĂȘs meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrĂȘncia no mercado, Ă© proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos pĂșblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pĂșblica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O inciso seguinte (VII) fixa que Ă© proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos pĂșblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a mĂ©dia mensal dos valores empenhados e não cancelados nos trĂȘs Ășltimos anos que antecedem o pleito.

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