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Lula sanciona, com 1 veto, criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

O texto permite a consulta pĂșblica do nome completo e do nĂșmero de CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual

Por Midia NAS em 28/11/2024 às 10:13:16
Lula sanciona, com um veto, criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais | Foto: Ricardo Stuckert / PR

Lula sanciona, com um veto, criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais | Foto: Ricardo Stuckert / PR

O presidente da RepĂșblica, Luiz InĂĄcio Lula da Silva, sancionou, com um veto, a lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O texto permite a consulta pĂșblica do nome completo e do nĂșmero de CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vĂ­tima.

De acordo com a lei publicada no DiĂĄrio Oficial da União (DOU), a inclusão do nome no cadastro ocorrerĂĄ a partir da condenação em primeira instância. Caso o rĂ©u seja absolvido em grau recursal, serĂĄ restabelecido o sigilo sobre as informações. "O rĂ©u condenado passarĂĄ a ser monitorado por dispositivo eletrônico", completa o texto.

Lula vetou o trecho que determinava que as informações no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais ficassem disponĂ­veis para consulta pĂșblica pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.

"Em que pese a boa intenção do legislador, a medida incorre em vĂ­cio de inconstitucionalidade, pois a extensão do prazo para manter disponĂ­veis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, para alĂ©m do perĂ­odo de cumprimento da pena, viola princĂ­pios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal, nos termos do disposto no inciso LIV do caput do art. 5Âș da Constituição; a dignidade da pessoa humana e a integridade fĂ­sica e moral do condenado, nos termos, respectivamente, do disposto no inciso III do caput do art. 1Âș e no inciso XLIX do caput do art. 5Âș da Constituição; e os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 5Âș da Constituição", justificou o Planalto.

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