Tão aguardado quanto o próprio Natal, se aproxima a data do pagamento do 13° salário. Neste ano, o prazo para o depósito da primeira parcela ou parcela única cai no sábado (30), que não é dia útil para bancos e instituições financeiras.
Priscila Arraes Reino, advogada previdenciária e trabalhista, explica que o pagamento deve ser feito até dia 30, como estabelece a legislação, contudo, para garantir que o benefício seja pago dentro do prazo e evitar atraso, o empregador deve pagar a primeira ou parcela única até sexta-feira (29).
"No caso da gratificação natalina, a lei fala em pagamento da primeira parcela até dia 30, e por isso não é possível deixar para o dia útil seguinte. Quando se fala em pagamento de salário, a lei prevê pagamento até o quinto dia útil do mês, e aí, sim, pode deixar para o dia útil seguinte", esclarece.
Vale lembrar que, conforme previsto em Resolução do Conselho Monetário Nacional, não são considerados dias úteis para fins de operação bancária sábados, domingos e feriados de âmbito nacional e as agências bancárias não funcionam em feriados oficiais, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
Nos feriados e fins de semana, a população pode utilizar os meios eletrônicos de atendimento bancário, como mobile e internet banking, caixas eletrônicos, banco por telefone e correspondentes para fazer transações financeiras, conforme a Febrabran (Federação Brasileira de Bancos).
A especialista diz que o trabalhador que não recebeu o pagamento em dia pode denunciar, até de forma anônima, no canal de denúncia do MPT (Ministério Público do Trabalho) e no sindicato da categoria.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Ou seja, o 13º salário estaria garantido para sempre.
Contudo, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) ressalta que a questão é controversa, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Logo, para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
A Lei 4.090/1962 determina que a partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13º salário. Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) também recebem a gratificação.
O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. Já o trabalhador que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
Por exemplo, um funcionário que trabalhou por quatro meses, terá direito a 4/12 avos do salário. Para descobrir esse valor, basta dividir a remuneração por 12, que são os meses do ano, e multiplicar o resultado pelos meses trabalhados.
O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador deve seguir o calendário estabelecido. Caso o prazo ultrapasse, a empresa é obrigada a pagar multa de 1% ao mês sobre o valor devido, como determina o artigo 464 da legislação.
Entretanto, a Lei 13.143/2015, conhecida como Lei das Empresas em Recuperação Judicial, alterou a CLT e suspendeu a multa de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento do 13º salário para empresas em recuperação judicial.
Sendo assim, o trabalhador pode:
O cálculo do 13º salário é simples, basta dividir o valor da remuneração integral por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses trabalhados.
Conforme o TST (Tribunal Superior do Trabalho), outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões, também entram no cálculo.