O juiz eleitoral Eduardo Augusto Alves reprovou a prestação de contas e multou o prefeito eleito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luiz Moreira. A decisão atende parecer do Ministério Público, que constatou "irregularidades que maculam a prestação, as quais acarretam a sua desaprovação".
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Segundo o MPE, há irregularidades na despesa com combustíveis e transferência de recursos públicos para candidatos ao cargo de vereador de outros diretórios partidários.
No que diz respeito à despesa com combustíveis, pagas com recursos do FEFC, 34 cupons fiscais têm o mesmo protocolo de autorização, a mesma NFC-e, o mesmo QRCODE, o mesmo valor, a mesma data de autorização. Contudo, a chave de acesso é divergente e inválida.
Segundo relatório, as notas fiscais pagas não correspondem aos gastos efetivamente realizados e não se constata idoneidade na documentação apresentada (art. 60 da resolução citada). "E, ainda que todos os cupons fossem considerados válidos, há veículos que ultrapassaram o limite de 10 litros, estipulado no art. 35, §11, I, da resolução supracitada", destacou.
Sobre a transferência de recursos públicos o MPE relata transferência para diversos candidatos ao cargo proporcional de vereador de outros diretórios partidários, uma prática vedada expressamente pelo art. 17, §§ 2º e 2º-A, considerando-se como fonte vedada e irregularidade grave.
Na interpretação do juiz, as irregularidades apontadas são suficientes para a rejeição das contas, porque violam a lisura da prestação de contas, dificultando o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, e violam norma proibitiva expressa na Constituição Federal e Resolução TSE nº 23607/2019, no que tange à transferência de recursos públicos para candidatos de outras agremiações.
"Diante do exposto, considerando o parecer da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, desaprovo a prestação de contas, ressalvando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos verificados no curso de investigações em andamento ou futuras (art. 75 da citada Resolução). Determino ao(à) prestador(a) o recolhimento do montante de R$41.002,40 (quarenta e um mil e dois reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 17, §§ 2º, §2º-A, 9º, todos da Resolução supramencionada)", decidiu.