Doze anos depois, juiz absolve Bernal de denúncia de pedalada fiscal

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa absolveu o ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), de suposta pedalada fiscal.

Foto: Brasil de Fato

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O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa absolveu o ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), de suposta pedalada fiscal.

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Doze anos depois, o juiz entendeu que não restou comprovado o dolo e nem a ocorrência de dano ao erário, ausentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, VI, daLei nº 8.429/1992.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Alcides Jesus Peralta Bernal e Wanderley Ben Hur da Silva, secretário de Finanças.

Segundo a promotoria, o prefeito realizou transações orçamentárias sem autorização da Câmara, ferindo a legislação.

O MPE afirmou que os valores suplementados pelos requeridos superaram em 38% o máximo autorizado pela Câmara Municipal a título de abertura de créditos adicionais.

Segundo a denúncia, os requeridos realizaram realocação de recursos por meio de suplementação, remanejamento, transposição e transferência sem autorização do Poder Legislativo na importância de R$ 110.412.000,00.

A promotoria alegou ainda que o TCE/MS, no processo TC/4358/2013 reconheceu, em relatório de voto, a irregularidade no relatório contábil do exercício do ano de 2013 que causou dano ao erário; e restaram configurados atos de improbidade administrativa, que importam em dano ao erário e em violação aos princípios da administração pública.

Na ocasião, foi reconhecida a perda de objeto do pedido liminar formulado na inicial em razão da cassação do requerido Alcides Jesus Peralta Bernal e exoneração do requerido Wanderlei Ben Hur da Silva, bem como determinada a citação dos requeridos (fl. 1.676).

Wanderlei Ben Hur da Silva apresentou defesa mediante contestação na qual sustenta, em resumo, que a autorização legislativa para oorçamento do município de Campo Grande relativo ao exercício do ano de 2013 era de R$ 2.798.000.000,00, fixada na Lei Municipal nº 5.118/2012.

"Aberturas de crédito suplementar como feitas não foram irregulares, sendo que houve inovação na interpretação da lei orçamentária e técnicas de contabilidade pública pelo Tribunal de Contas deste Estado no ano de 2013, sendo que, até então, o TCE/MS admitia que houvesse a realização de abertura de crédito suplementares com anulações de dotações orçamentária sem se atentar para a diferença entre os institutos do remanejamento, transposição ou transferência, não cabendo ao atual gestor ser surpreendido com modificação inédita de posicionamento daquela corte"

Bernal alegou que foi vítima de manobra política após haver sido eleito como Prefeito de Campo Grande nas eleições de 2012, arquitetado por adversários políticos com a finalidade de afasta-lo do cargo, culminando na investigação da Polícia Federal e do GAECO denominada “Operação Coffe Break”.

"Os órgãos de controle competentes reconheceram os decretos de suplementação utilizados por gestões municipais e estaduais anteriores como legais, corretos e dentro da formalidade contábil; apesar de algumas irregularidades, as contas apresentadas ao TCE/MS foram admitidas, pois até então o entendimento da referida corte era no sentido de que a autorização concedida pelo Poder Legislativo na LOA possibilitaria que houvesse a realização de remanejamentos, transposições e transferências como se créditos suplementares fossem".

Decisão

Ariovaldo entendeu que não houve regulamentação acerca dos institutos de alteração orçamentária pelo Tribunal de Contas do Estado e a prática de interpretar as aberturas, as transferências, as transposições e os remanejamentos orçamentários como se crédito suplementar fossem sem qualquer diferenciação segue sendo aplicada pelo estado de Mato Grosso do Sul.

O juiz destacou que, embora reconhecida a ilegalidade, não restou comprovada efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou valores do município de Campo Grande pelosrequeridos, uma vez que os recursos continuaram a ser empregados no âmbito do ente público, ainda que em outros órgãos, trabalhos, programas ou projetos integrantes de sua estrutura, não havendo sequer indício do dano ao erário sustentado pelo requerente.

"Assim, como não restou comprovado o dolo dos requeridos nem a ocorrência de dano ao erário, ausentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, VI, da Lei nº 8.429/1992. Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas, pois isento o requerente do recolhimento da taxa judiciária (art. 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009). Sem honorários advocatícios, uma vez que o requerente não agiu de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992). Levante-se eventual indisponibilidade que recaia sobre os bens dos requeridos. Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992)", decidiu.