Juiz aprova prestação de contas de vereador questionado na justiça por colega

O juiz Alexandre Antunes da Silva seguiu parecer da procuradoria eleitoral e aprovou a prestação de contas da campanha do vereador Leinha (Avante).

O juiz Alexandre Antunes da Silva seguiu parecer da procuradoria eleitoral e aprovou a prestação de contas da campanha do vereador Leinha (Avante).

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O juiz acompanhou a interpretação da procuradoria de que o candidato não ultrapassou o máximo permitido para financiar a própria campanha, de acordo com seus rendimentos.

"Sob tal ótica, observa-se que a doação atende o limite de autofinanciamento previsto na norma, posto que não ultrapassa 10% do teto de gastos para o cargo em disputa. Desta feita, há que se reconhecer que a regularidade da doação, ainda que aparente – consubstanciada na sua realização a partir de conta bancária em nome do prestador, via PIX (ID 12600524), na apresentação de cópia do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 12600514) e extratos bancários particulares, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 (ID 12600539 ao ID 12600541) -, é suficiente para garantir a aprovação das contas".

O juiz destacou que eventuais dúvidas a respeito da origem ilícita dos recursos podem ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, em procedimento investigativo próprio.

"Diante do bem lançado opinativo, adoto-o como razões de decidir, uma vez que restou comprovada a regularidade da doação de recursos próprios do prestador em sua campanha eleitoral, não se aplicando, ao presente caso, a vedação do art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, dou provimento ao recurso eleitoral, interposto por WILTON CELESTE CANDELORIO, para reformar a sentença objurgada e aprovar as contas apresentadas, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/19".

Briga pelo mandato e reprovação

O suplente dele para vaga na Câmara, Denis Pereira (Avante), recorreu à justiça para pedir a vaga, justamente por conta de possíveis bens não declarados.

Denis Pereira sustenta na ação que Leinha não prestou contas de alguns itens utilizados na campanha, como banner, boton e adesivos.

O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva havia desaprovado as contas da campanha de 2024 de Leinha. Na interpretação dele, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular.  

"Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente", justificou.

O juiz entendeu que WILTON CANDELÓRIO efetuou doação financeira à sua própria campanha, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – valor correspondente a pouco mais de 1% (um por cento) do teto de gastos para a campanha.

Defesa

A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).

"Ademais, em prestígio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vênia para neste ato juntar seus extratos bancários dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequívoca do recebimento de rendimentos de seu ofício em números superiores ao montante doado".

Parecer do procurador

O procurador Silvio Pettengill interpretou que o entendimento adotado pelo juiz que reprovou as contas, no art. 25, § 2º, não se aplica ao caso de Leinha. 

"Tratando-se de recurso em dinheiro – e não de bem e/ou serviço estimável em dinheiro -, a regra a ser aplicada ao caso em tela não é a do art. 25, § 2º, da Res. TSE n. 23.607/2019, mas a do art. 27, § 1º, do mesmo diploma. Sob tal ótica, observa-se que a doação atende o limite de autofinanciamento previsto na norma, posto que não ultrapassa 10% do teto de gastos para o cargo em disputa".

O promotor ressaltou que a doação partiu de conta bancária em nome do próprio candidato, via PIX, em 08 de outubro de 2024, situação que demonstra, a princípio, a regularidade dos valores pessoais destinados pelo candidato no interesse de sua campanha.

"O rito das Prestações de Contas é sumário e não admite investigações aprofundadas. Ou, conforme já decidido por esta Corte Regional, os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa", avaliou.

O procurador entendeu que a apresentação de cópia do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 12600514) e extratos bancários particulares, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 (ID 12600539 ao ID 12600541) -, são suficientes para garantir a aprovação das contas.

"Eventuais dúvidas a respeito da origem ilícita dos recursos podem ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, em procedimento investigativo próprio. Assim, diante da peculiaridade da situação em questão, e não havendo qualquer irregularidade que macule a movimentação financeira em comento, não era o caso de reprovação das contas do recorrente".