O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, o absolveu do crime de desobediência, por entender que a fuga do bloqueio policial, naquelas circunstâncias, seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
O entendimento foi modificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso do Ministério Público, afastou a absolvição do crime de desobediência. A defesa do homem, então, recorreu ao STF.
Em sua manifestação, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que várias ações no Supremo tratam do tema e que cabe à Corte definir a interpretação da Constituição Federal, que diz que o preso será sempre informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e que lhe seria assegurada a assistência da família e de advogado.
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