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Empresa terá que indenizar gari que teve perna e genitália dilacerada em acidente

A Justiça do Trabalho em Rio Brilhante, pequeno município no sul de Mato Grosso do Sul, julgou procedente e condenou empresa local a pagar indenização a trabalhador após acidente.

Por Midia NAS em 23/06/2023 às 10:32:25

A Justiça do Trabalho em Rio Brilhante, pequeno município no sul de Mato Grosso do Sul, julgou procedente e condenou empresa local a pagar indenização a trabalhador após acidente. O então gari, há quase dois anos sofreu o dano, que o deixou com grandes sequelas, com perna e até genitália dilacerada após ocorrência quando o empregado trabalhava na coleta de lixo urbano.

O juiz André Luis Nacer de Souza, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, deu sentença de 1º grau favorável ao trabalhador da coleta de lixo de uma empresa que presta serviços no município, após grave acidente, que já ocorreu em 2021. Por conta disso, ele deverá receber indenizações que somam R$ 435 mil.

Segundo a sentença, na ocasião o trabalhador sofreu fratura de fêmur esquerdo e dilaceração de genitália. Ele ficou com uma extensa cicatriz na lateral de coxa esquerda com ponto de drenagem de secreção purulenta; limitação na flexo-extensão de joelho esquerdo; encurtamento do membro inferior esquerdo e "manca" ao se mover.

O magistrado entendeu que a atividade de coletor de lixo, que percorre a cidade recolhendo resíduos e os depositando em um veículo de coleta, é de manifesto risco de atropelamento e queda e justificou alegando ser "fato notório que, nesta função, o trabalhador permanece toda a jornada se movimentando, subindo e descendo do veículo e, em muitas ocasiões, com extrema rapidez em razão da quantidade de trabalho" e, por conta disso, é atividade considerada de risco acentuado.

Empresa tem responsabilidade direta

O magistrado apontou ainda, que nesses casos, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independente da prova da culpa da empresa. A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, o que não ficou demonstrado, segundo o juiz.

“Por conta disso, condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Ele deverá receber R$ 100.000,00 de danos estéticos, em razão da grande cicatriz da perna; da cicatriz na base peniana; do encurtamento da perna esquerda e do fato que, em razão do acidente, o empregado só consegue se locomover ‘mancando. Também deverá receber R$ 55.000,00 de indenização por danos morais e R$ 280.000,00 pelo fato de estar totalmente inválido para exercer a profissão de coletor de lixo, totalizando R$ 435.000,00”, registra a sentença do caso.

Contudo, a empresa ainda não terá que pagar a punição, pois abe recurso contra essa decisão, que é de primeira instancia.

A extensa relação de recursos da justiça brasileira, deve ainda demandar tempo, até chegar de fato a indenização ao trabalhador, que ainda não é alta ante toda sua situação de sequelas e mudança de vida.

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