Decreto regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, denominada Lei de Ferrovias, que teve por objetivo criar oportunidades de investimentos ferroviários privados no Brasil por meio de um modelo regulatório que prevê a autorização para exploração do serviço de transporte ferroviário, nos termos da alínea "d", do inciso XII, do art. 21 da Constituição Federal.
O decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os processos administrativos de requerimento de autorização para exploração de ferrovia em regime privado e de chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais não implantadas, ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor ou em processo de devolução ou desativação.
A medida ora editada dispõe também sobre as condições para a habilitação e atuação do usuário investidor e do investidor associado em ferrovias exploradas sob o regime público, além de instituir o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, que tem por objetivo articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários; promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
A iniciativa contribuirá para aumentar a disponibilidade operacional de ferrovias, expandir significativamente a malha ferroviária federal em operações logísticas e de mobilidade e auxiliar na retomada do crescimento econômico mediante a geração de novos empregos, elevando o Brasil no ranking mundial de competitividade e desenvolvimento de infraestrutura.
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