Agência gov
A partir de 2024, os critérios de distribuição dos recursos das cotas do Salário-Educação destinadas aos estados, municípios e Distrito Federal sofrerão mudanças. Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 188, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, determina que os repasses passem a ocorrer conforme a proporção entre as matrículas de cada rede de ensino e o total das matrículas da educação básica pública, aplicada sobre a arrecadação em âmbito nacional. Com a medida, entes federados mais necessitados receberão mais recursos, em uma redistribuição mais igualitária.
Acompanhe simulações do impacto financeiro dessa alteração em sua rede de ensino aqui .
Os valores simulados, no entanto, estão sujeitos a alterações para mais ou para menos, a depender do resultado do censo de 2023 e da efetiva arrecadação no ano de 2024.
Salário-Educação
Contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Os recursos são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, da seguinte forma:
- 10% da arrecadação líquida ficam com o próprio FNDE, que os aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica;
- 90% da arrecadação líquida são desdobrados e automaticamente disponibilizados aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, sendo:
- quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, o qual é mantido no FNDE, que o aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios, estados e regiões brasileiras;
- quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), o qual é creditado, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).
Por: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)